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16 de Junho de 2024

Portas transparentes no banheiro feminino

Publicado por Espaço Vital
há 12 anos

A 5ª Turma do TST manteve decisão que condenou a Tim Celular S.A. a indenizar ex-empregada por restringir as idas ao banheiro e também por disponibilizar sanitários com portas transparentes.

Na ação, na JT do Paraná, a empregada - que trabalhara na loja da Tim no Shopping Curitiba - pretendia receber indenização por danos morais, pois afirmou que durante o contrato de trabalho com a Tim não era autorizada a utilizar o sanitário sempre que necessitava. Eram concedidos intervalos restritos e de curta duração para que fosse ao banheiro.

Caso demorasse mais do que o determinado, uma supervisora chamava a atenção da trabalhadora, na frente de todos, o que criava situação constrangedora, majorada pelo fato de as portas dos sanitários serem transparentes.

A Tim se defendeu e afirmou que jamais criou situações de constrangimento e que nunca houve qualquer limitação ao uso do banheiro pelos empregados. A sentença concluiu que houve ato ilegal e condenou a empresa a pagar reparação por dano moral no valor de R$ 10 mil. Também deferiu o pagamento de diferenças salariais.

O TRT da 9ª Região (PR), com base em provas testemunhais, manteve a condenação. Concluiu que "a Tim estabelecia controle sobre necessidades fisiológicas, que independem da vontade do ser humano".

As informações são do saite do TST.

Conforme o julgado, "a conduta adotada pela empresa era apta a criar situações de constrangimentos e outros dissabores de ordem moral e física, donde se torna intuitivo o dano" , explicaram os desembargadores.

Com relação ao valor da indenização, o Regional manteve a condenação ao pagamento de diferenças decorrentes de equiparação salarial. Mas quanto ao valor pelo dano moral, entendeu que foi desproporcional e o reduziu para R$ 1 mil. Não houve recurso da trabalhadora.

Só a Tim recorreu ao TST e afirmou que os fatos alegados pela ex-empregada não ficaram demonstrados de forma incontroversa, bem como que não houve a comprovação de que agiu com dolo ou culpa, o que afastaria o dever de indenizar por dano moral.

O relator, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, explicou que as conclusões a que chegou o TRT-9 após a análise do conjunto probatório não podem ser modificadas em sede de recurso de revista, em observação à Súmula nº 126 do TST.

Segundo ele, a Tim praticou ato lesivo à honra e à dignidade da empregada, "por excessos cometidos no exercício do poder de mando, quando impôs restrições à utilização dos sanitários e não disponibilizou instalações adequadas para que os empregados possam satisfazer suas necessidades".

Uma passagem do acórdão revela que "as imagens percebidas nas fotos, ainda que desfocadas, revelam, sem esforço, que as portas eram sim transparentes, e o suficiente para permitir uma visualização constrangedora, tanto para o usuário do sanitário, como para quem estivesse circulando no banheiro e até mesmo à espera de sua utilização".

O ministro também esclareceu que os arestos oferecidos pela empresa não autorizaram o conhecimento do recurso, pois são inespecíficos, e não apresentaram suporte fático idêntico ao dos autos, conforme determina a Súmula nº 296 do TST.

A advogada Andréa Linhares Reinhardt atua em nome da reclamante. (RR nº 102-66.2010.5.09.0011).

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