Porte de arma de fogo: autorização a servidores públicos deve se dar por lei federal
STF declara inconstitucional autorização legislativa de estados e municípios para porte de arma de fogo a servidores públicos
Em 23 de abril de 2020 foi publicada a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 3.996, de Relatoria do Min. Luiz Fux, onde foi julgada procedente a ADI para declarar inconstitucional o artigo 1º da Lei nº 2.176/1998; o inciso XVIII do artigo 2º da Lei nº 2.990/2002; e do artigo 5º da Lei nº 3.190/2003, todas do Distrito Federal. Na mesma oportunidade, foram declarados inconstitucionais os trechos: "armamento e tiro" do § 4º do artigo 4º e "é atividade de Segurança Pública para todos os efeitos" do artigo 11 da Lei distrital nº 2.990/2002.
As normas declaradas inconstitucionais autorizavam Polícias Civil e Militar, Corpo de Bombeiros, Agentes e Inspetores de Trânsito do Distrito Federal a portarem arma de fogo. Havia previsão, também, da obrigatoriedade de os agentes de policiamento e de trânsito do DF submeterem-se ao curso de formação profissional de armamento e tiro.
Já o art. 5º da Lei 3.190/2003/DF dispunha: "O Departamento de Trânsito do Distrito Federal fornecerá armas de fogo aos Agentes de Trânsito quando estiverem no exclusivo exercício das atribuições do cargo, nas quantidades e especificações definidas pelo órgão".
A decisão possui efeito vinculante e está em vigor em todo País.
Clique aqui para ler a decisão.
________________________
* Material completo da Revisão da Vida Toda: Clique aqui
* Combo jurídico completo, com material Tributário e Previdenciário, atualizado em 2020: Clique aqui
* Não quer mais errar ao elaborar uma petição inicial? Esse e-book prático vai te ajudar! Clique aqui
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.