Porte Ilegal de Arma e Ausência de Munição. (Informativo 549)
Informativo STF Nº 549.
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça. SEGUNDA TURMA Porte Ilegal de Arma e Ausência de Munição
A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se discute a tipicidade, ou não, do porte de arma desmuniciada. Trata-se, na espécie, de habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826 /03 ? Estatuto do Desarmamento ?, no qual se pretende a nulidade da sentença condenatória, sob alegação de atipicidade da conduta, em razão de a arma portada estar desmuniciada. A Min. Ellen Gracie, relatora, denegou a ordem por entender que o tipo penal do art. 14 da mencionada lei contempla crime de mera conduta, sendo suficiente a ação de portar ilegalmente a arma de fogo, ainda que desmuniciada (Lei 10.826 :"Art. 14 Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:"). Aduziu que o fato de o revólver estar desmuniciado não o desqualificaria como arma, tendo em vista que a ofensividade deste artefato não está apenas na sua capacidade de disparar projéteis, causando ferimentos graves ou mortes, mas também, na grande maioria dos casos, no seu potencial de intimidação. Enfatizou que o crime é de perigo abstrato, não tendo a lei exigido a efetiva exposição de outrem a risco, sendo irrelevante a avaliação subseqüente sobre a ocorrência de perigo à coletividade. Após, pediu vista dos autos o Min. Cezar Peluso. HC 95073/MS , rel. Min. Ellen Gracie, 2.6.2009. (HC-95073)
NOTAS DA REDAÇÃO:
No caso in comento, discutiu-se a tipicidade, ou não, do porte de arma desmuniciada. A defesa pretendia a nulidade da sentença condenatória, sob a alegação da atipicidade da conduta, posto que a arma estava desmuniciada.
Assim prevê o art. 14 da Lei 10.826 /03 (Estatuto do Desarmamento):
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Porte de arma de fogo desmuniciada é crime? Há um grande embate na doutrina e na jurisprudência a respeito do tema. Temos três posições:
1) Sempre configura: posto que a lei não faz distinção entre arma municiada e desmuniciada, buscando apenas evitar o trânsito de armas no país. Trata-se de crime de perigo abstrato.
Nesse sentido: TJ/RJ Embargos Infringentes e de Nulidade. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Recurso fulcrado no voto vencido. Munição de festim. Não configuração de condição atípica ao estatuto do desarmamento . Crime de perigo presumido. Embargos infringentes e de nulidade conhecidos e rejeitados. EI 2006.054.00246 - Des. Eunice Ferreira Caldas - 05/06/2007.
2) Nunca configura: pois falta potencialidade lesiva. A arma de fogo desmuniciada, desde que não seja possível o pronto uso da munição, não é apta a gerar violência, portanto, ausente está a ofensividade na conduta.
Nesse sentido: Porte de arma desmuniciada - menor potencial ofensivo - infração penal - descaracterização - São Paulo. Tribunal de Alçada Criminal. Desmuniciada a arma e inexistente balas à mão para serem usadas, o revólver perde completamente sua potencialidade lesiva, ficando por isso descaracterizada a infração penal, que objetiva proteger a comunidade do uso de armas clandestinas. Apelação nº. 1.329.821/5. Relator: Juiz Ivan Marques. 03 fev. 2003.
3) Depende: Pra essa parte da doutrina, é necessário lembrar que o tipo em questão traz previsão tanto quanto à ausência de registro como à ausência de porte de arma. Sendo assim, apenas configuraria o crime, estando a arma desmuniciada, a conduta relacionada com a ausência de registro de arma, mas não quanto ao porte ilegal.
A relatora, ministra Ellen Gracie, denegou a ordem, considerando que o tipo do art. 14 do Estatuto do Desarmamento trata-se de crime de mera conduta, sendo suficiente para a caracterização do ilícito o mero porte ilegal da arma de fogo, mesmo que desmuniciada.
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