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26 de Maio de 2024

Posto de combustível indenizará frentista noturno vítima de sete assaltos

há 9 anos

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o Posto AEL Miragem Ltda., de Belo Horizonte (MG), a indenizar um frentista do turno noturno que sofreu sete assaltos à mão armada durante os dois anos em que trabalhou no estabelecimento. O colegiado do TST reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e restabeleceu sentença que fixou o valor da indenização em R$ 8 mil.

O trabalhador anexou ao processo os boletins de ocorrência e alegou que o empregador não tomou nenhuma atitude para impedir ou diminuir a frequência dos assaltos ou aumentar a segurança do local. Seu pedido foi julgado procedente na primeira instância, mas depois indeferido pelo TRT-MG.

Para o Tribunal Regional, para a responsabilização do empregador seria necessária a comprovação do dano, do ato ilícito praticado pela empresa e do nexo causal entre ambos. E concluiu que, pelas provas existentes no processo, não havia elementos de convicção nesse sentido, considerando que os assaltos, por si só, não caracterizavam o dano moral.

Com análise diversa do Regional, o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso de revista na Primeira Turma, destacou que a função de frentista caixa em posto de gasolina, das 18h às 6h, condição descrita pelo trabalhador, caracteriza atividade de risco. Ele observou que o posto de combustível era "particularmente visado por criminosos", o que impunha aos trabalhadores risco "superior ao ordinário". Por essa razão, entendeu que se aplica, nessa situação, a teoria da responsabilidade objetiva, na qual não é necessário comprovar a culpa da empresa, porque a atividade do trabalhador é de risco.

O relator ressaltou ainda ser possível reconhecer também a responsabilidade do empregador pela teoria geral subjetiva (artigos 186 e 927, caput, do Código Civil), em que é necessário comprovar a culpa. "O dano e o nexo causal podem ser visualizados na medida em que os diversos e frequentes assaltos sofridos pelo empregado em período tão curto de tempo certamente lhe acarretaram insegurança, temor e angústia", afirmou. A culpa estaria presente na negligência do empregador, que não tomou medidas preventivas para evitá-los.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-2011-88.2013.5.03.0114

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4 Comentários

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Agora o Posto deve processar o Estado pela falta de segurança pública, não em R$ 8.000,00 mas em R$ 80.000,00 pela desfaçatez! O ministro já demonstrou as provas para garantir a prosperidade da ação! continuar lendo

Deveria regressar contra o Estado. Ou o empregador virou responsável pela segurança pública? Que absurdo... continuar lendo

Esses absurdos são brasileiros !
Segurança é dever de Estado.
AEL Miragem Ltda. deve buscar ressarcimento de sua condenação, e ser indenizado pelo valor pago ao frentista, que por sinal nem reagiu, ou foi cúmplice?.
O pecado maior foi o da Lei do Desarmamento que não admite nenhuma reação equivalente ou maior.
Se todos submetidos à bandidagem, exigirem do Estado os prejuízos resultantes de sua negligência, ineficiência e inoperância, diante roubos e furtos, certamente ocasionaria um reposicionamento dos governos. continuar lendo

Como diria um paulista da gema; "ô loco meu".
Já pensou o estrago se daqui há um pouco respondermos pelo emburrecimento causado pela "pátria educadora"? continuar lendo