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17 de Junho de 2024
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    Posto é punido por comercializar combustível de bandeira diferente da anunciada

    Publicado por Carta Forense
    há 10 anos

    A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) manteve multa de R$ 50 mil aplicada pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) a um posto localizado no bairro Daia, em Anápolis/GO, por compra de combustível de bandeira diferente da marca ostentada na fachada. A decisão confirma sentença da 1.ª Vara Federal na cidade.

    Uma determinação da ANP (Portaria ANP 116/2000) obriga os postos a informarem a origem dos combustíveis comercializados, de forma clara e ostensiva, aos clientes. O mesmo artigo (11) diz que os postos que ostentem marcas comerciais dos distribuidores só podem vender combustíveis desta marca patrocinada.

    No caso em questão, o posto foi multado, mediante instauração de processo administrativo pela ANP, por comprar derivados do petróleo de outro fornecedor. O valor da multa foi estipulado com base na Lei 9.847/99, que dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis. O artigo terceiro prevê multa de R$ 5 mil a R$ 2 milhões pelo descumprimento de normas específicas.

    Insatisfeito, o posto ingressou com ação na Justiça Federal e, após perder a causa em primeira instância, recorreu ao TRF1. Alegou, principalmente, que a sanção imposta pela ANP viola o princípio da motivação por não indicar qual lei foi infringida pela empresa.

    Ao analisar o caso, contudo, o relator do processo no Tribunal afastou o argumento. No voto, o desembargador federal Kassio Nunes Marques destacou não ter havido nenhuma irregularidade no auto de infração emitido pela ANP e que a falta de menção à lei correspondente (Lei 9.847/99)é insuficiente para invalidar a sanção aplicada.

    Não houve qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa da empresa, vez que de forma clara e direta a Administração, no uso do seu poder de polícia, descreveu todos os motivos da infração cometida, tanto que foram apresentadas as defesas cabíveis, apontou o magistrado. É de se ter em mente também que (...) o sistema processual brasileiro rege-se pelo princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual, inexistindo qualquer prejuízo para os litigantes, não há que se falar em anulação dos atos administrativos que alcançaram o seu objetivo primário, completou.

    O relator observou, ainda, que o procedimento administrativo correu dentro do prazo de três anos previsto em lei (artigo primeiro da Lei 9.873/1999) para os casos em que se discute ação punitiva da Administração Pública Federal, afastando a hipótese de prescrição levantada pelo posto.

    Com a decisão, acompanhada unanimemente pelos outros dois magistrados que integram a 6.ª Turma do Tribunal, fica mantida a multa de R$ 50 mil.

    Processo n.º 0003777-51.2007.4.01.3502

    Data do julgamento: 28/07/2014

    Publicação no diário oficial (e-dJF1): 08/08/2014

    RC

    Assessoria de Comunicação Social

    Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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