Poupança de 40 salários mínimos: mínimo existencial?
Recentemente, veio à baila discussão, no Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicabilidade do artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil, especificamente, com relação à possibilidade ou não de estender-se a impenhorabilidade definida por lei a mais de uma conta poupança o limite de 40 salários mínimos. In casu, o recurso foi interposto, na fase de execução, por fiadores em contrato de locação, titulares de seis contas poupança, no curso de uma ação de despejo cumulada com cobrança. A Justiça paulista determinou o bloqueio de cerca de R$ 11 mil reais que havia em uma delas. Contra tal decisão, sobreveio agravo de instrumento, sob o argumento de que, mesmo havendo pluralidade de contas, deveria ser analisado o valor constante em todas elas, pois a quantia total poderia ser necessária para o sustento dos recorrentes. A decisão do Tribunal de Justiça julgador do agravo de instrumento interposto contra decisão liminar que bloqueara uma das contas poupança entendeu que A inovação dada pela Lei 11.382/2006, constante no artigo 649, inciso X, do CPC, conferiu proteção ao pequeno poupador, reservando-lhe a manutenção de caderneta de poupança no limite-teto de 40 salários mínimos.
Ao analisar o recurso, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, entretanto, alinhou-se
no sentido de que a impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança restringe-se ao valor total de 40 salários mínimos, mesmo que o dinheiro esteja depositado em mais de uma aplicação dessa natureza podendo, portanto, abarcar mais de uma caderneta, até o limite estabelecido em lei. A relatora do acórdão, ministra Nancy Andrighi, avaliou que o obj...
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