Prática de rufianismo deve ser investigada pela Justiça Estadual mesmo que investigação tenha origem federal
A prática de rufianismo deve ser investigada pela Justiça Estadual, mesmo que a investigação tenha se originado na Justiça Federal. A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é relativa a inquérito instaurado para apurar tráfico internacional de pessoas, mas interceptações telefônicas verificaram existir apenas o potencial rufianismo.
O primeiro crime é de competência federal; o segundo, estadual. O inquérito teve início na Justiça Federal, que determinou a interceptação telefônica. No entanto, contra alguns dos investigados, verificou-se a prática, em tese, somente do rufianismo.
O crime de rufianismo, previsto no art. 230 do Código Penal , consiste no aproveitamento da prostituição alheia, com participação nos lucros ou fazendo-se sustentar, mesmo que parcialmente, por quem exerça a atividade. A pena mínima para o rufianismo é de um ano e para o tráfico, de três.
Para o ministro Og Fernandes, como os procedimentos são autônomos a ação principal contra os demais investigados, por tráfico internacional de pessoas, já está concluída na Justiça Federal , não há prevenção, porque os juízos em conflito não são igualmente competentes para apreciação dos fatos.
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