Prazo de prescrição nas ações de desapropriação indireta é de dez anos
A 2ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, é de dez anos o prazo de prescrição aplicável nas ações de desapropriação indireta. A Turma entendeu que incide nessas hipóteses o mesmo prazo previsto para o usucapião extraordinário por posse-trabalho, previsto no parágrafo único do artigo 1.238 do Código, observadas as regras de transição prevista no artigo 2.028 da Lei.
A desapropriação indireta é um fato administrativo pelo qual o estado se apropria de bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia. E a qualificação por posse-trabalho está relacionada ao fato de o possuidor realizar obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel.
A 2ª Turma definiu o prazo de prescrição aplicável nas ações de desapropriação em um recurso interposto pelo Deinfra (Departamento Estadual de Infraestrutura) contra um particular de Santa Catarina, que teve proprieda...
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