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3 de Maio de 2024

Prazo de renúncia de pensão militar não é improrrogável

A decisão foi julgada na sessão desta quinta-feira (15), em Brasília

há 7 anos

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida nesta quinta-feira (15), em Brasília, reafirmou a tese de que o prazo de renúncia do benefício previsto na Lei n. 3.765/60 (pensão de filha), que regulamenta a pensão de militares, não é peremptório.

O entendimento foi estabelecido no julgamento de um pedido de uniformização apresentado por um militar inativo contra decisão da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, que julgou improcedente seu pedido de declaração de inexigibilidade e de restituição da contribuição referente à parcela de 1,5% para a pensão militar direcionada a filhas, mediante requerimento formulado.

No processo à TNU, o requerente alegou que renunciou ao pleito da pensão, mediante requerimento administrativo, e, portanto, pedia o cancelamento do recolhimento da contribuição a partir da data de apresentação do mesmo. O autor sustentou ainda que a decisão da turma recursal divergiu de entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabeleceu que o“prazo indicado no art. 31 da MP 2.215-10/2001 é inteiramente inócuo sendo possível a manifestação de renúncia após o prazo estabelecido, tendo em vista a ausência de prejuízo do erário, convergindo a renúncia com a finalidade da nova legislação: minorar o déficit da previdência militar"(AgRg no AREsp 305.093/RJ).

O relator do processo na TNU, juiz federal Douglas Camarinha Gonzales, reconheceu a divergência jurisprudencial sobre o tema. “Observo que a questão deve seguir a diretriz de orientação baseada na correlação entre a tributação e sua incorporação ao patrimônio jurídico da parte autora, sob sua vertente de utilidade econômica – tal como no PEDILEF 0503329-74.2013.4.05.8101-, segundo a premissa da necessária correlação da tributação à sua incorporação aos proventos com repercussão na aposentadoria ou pensão”, afirmou o magistrado em seu voto.

Segundo o magistrado, é legitima a repercussão econômica do benefício ao segurado, daí a razão da possibilidade de sua renúncia ou não, tal como previu a MP n. 2.215-10, em seu artigo 31, § 1, e nesse sentido é a decisão do STJ. “Determino, assim, a repetição do indébito tributário supra, desde a data do pedido administrativo, corrigido pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal”, finalizou.

Processo 5005388-40.2012.4.04.7205

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