Prazo do estágio probatório e para a estabilidade no serviço público é de três anos
A 2ª Turma do TRF da 1ª Região decidiu que o prazo do estágio probatório e para estabilidade, no serviço público, é de três anos.
A questão foi suscitada em agravo de instrumento, por meio do qual, os agravantes pretendiam participar de concurso de promoção para advogado da União de 1ª categoria, pois tiveram seus nomes excluídos da listagem dos elegíveis.
Os agravantes (Aristhea Totti, Cristina Alencar Serrano Santos, Geovanna Patricia de Queiroz Rego, Isabella Cavalcanti Paraíso e Rafael Santos de Barros e Silva) requereram que a União incluísse os seus nomes na condição de aptos a participarem do certame. Sustentam que a exigência do período de cumprimento do estágio probatório é de dois, e não de três anos, como exige a União.
O argumento apresentado pela União sobre a questão é de que, caso os agravantes participem do concurso de promoção e sejam, de fato, promovidos, tornar-se-ão estáveis e progredirão na carreira, sem terem concluído o período obrigatório de estágio probatório de 36 meses.
Ao fundamentar o seu voto, o relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, citou precedente do STF sobre questão semelhante, onde se dispõe, conforme os preceitos constitucionais, não haver como se dissociar o prazo do estágio probatório do da estabilidade.
Assim, como foi alterado o prazo para a aquisição da estabilidade no serviço público de dois para três anos (o art. 6º da Emenda Constitucional nº 19 , de 4 de junho de 1998, alterou a redação do art. 41 da Constituição Federal), as legislações estatutárias que previam prazo inferior a três anos para o estágio probatório ficaram em desconformidade com o comando constitucional. (Proc. nº 2008.01.00.000526-3/DF - com informações do TRF- 1 e da redação do Espaço Vital ).
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