Prazo para indenização por licença-prêmio não gozada começa a contar na aposentadoria
O prazo prescricional de cinco anos para o servidor público federal reclamar judicialmente indenização referente a licença-prêmio não gozada, nem utilizada como lapso temporal para aposentadoria, começa a contar no momento em que ele se aposenta. Esse entendimento, já consolidado na jurisprudência do STJ, foi adotado pela 1ª Seção no âmbito dos recursos repetitivos. A decisão, tomada com base no artigo 543-C do CPC, vai orientar a solução de recursos que versam sobre o mesmo tema.
No recurso julgado, a União contestava decisão do TRF da 5ª Região, que, ao julgar um caso de indenização relativa a período de licença-prêmio não gozada nem utilizada para efeito de aposentadoria, afastou a tese de prescrição, tendo em vista que o servidor José Wilton Lacerda de Rosa Mendes se aposentou em novembro de 2002 e a ação foi ajuizada em junho de 2007 dentro, portanto, do prazo de cinco anos.
A União alegou que o direito de ação já estaria prescrito, pois o servidor passou da condição de celetista para estatutário em 12 de dezembro de 1990, quando entrou em vigor a Lei nº 8.112. Contando-se o prazo de cinco anos a partir desse momento, como defende a União, a prescrição se daria em 12 de dezembro de 1995. A União sustentou também que não seria possível postular direitos relativos ao período em que o servidor trabalhou sob o regime celetista.
A 1ª Seção negou provimento ao recurso. O relator, ministro Benedito Gonçalves, afirmou que o tempo de serviço público federal prestado sob o extinto regime celetista, segundo a jurisprudência do STJ, deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade.
Sobre o prazo prescricional do direito de pleitear a indenização, o relator destacou que ele somente começa a contar na data da aposentadoria do servidor.
A advogada Luciene Lacerda Silva Mendes atua em nome do servidor aposentado. (REsp nº 1254456).
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