Prazo para requerer nova expedição de precatório ou RPV começa na data do cancelamento das requisições
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou jurisprudência no sentido de que o direito de o credor pedir a expedição de novo precatório ou nova Requisição de Pequeno Valor (RPV) começa na data em que houve o cancelamento das requisições cujos valores, embora depositados, não tenham sido levantados durante prazo superior a dois anos.
Com esse entendimento, o colegiado reformou parcialmente acórdão do Tribunal Regional da 5ª Região (TRF5) segundo o qual não haveria prazo prescricional aplicável a essas novas requisições. Entretanto, apesar de reconhecer a incidência da prescrição nessas hipóteses, a turma negou pedido da União para que a contagem do marco temporal de cinco anos tivesse início na data de depósito dos valores posteriormente não retirados.
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, explicou que os artigos 2º e 3º da Lei 13.463/2017 possibilitam o cancelamento dos precatórios e requisições de pequenos valores depositados há mais de dois anos e não levantados pelos credores, assim como sua devolução ao Tesouro Nacional. No entanto – apontou –, os dispositivos também asseguram aos credores o direito de pedir a expedição de novo requisitório, conservando a ordem cronológica anterior e a remuneração correspondente a todo o período.
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