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PRE/SP: Justiça multa Metrô em R$ 5 mil por propaganda eleitoral irregular
Procuradoria representou a empresa a partir de notícia de jornal. Companhia também deve retirar todos os adesivos que caracterizaram “propaganda dissimulada” nos trens
Publicado por Procuradoria Geral da República
há 14 anos
A Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) foi multada em R$ 5 mil e obrigada a retirar todos os adesivos sobre a aquisição de novos trens para o Metrô e para a CPTM. A decisão foi tomada ontem, 8 de agosto, pelo juiz eleitoral auxiliar Luis Francisco Aguilar Cortez, atendendo os pedidos de uma representação da Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo (PRE/SP) movida a partir de uma notícia veiculada no jornal MTV na Rua.
O procurador regional eleitoral auxiliar Paulo Thadeu Gomes da Silva sustentava na representação que a manutenção de adesivos nas composições da linha 2 (Verde) do Metrô, por conter o logotipo de um programa de governo dos candidatos ao governo pelo PSDB, é vedada pela lei eleitoral (artigo 37 da Lei nº 9.504/97) e configura prática de propaganda eleitoral irregular.
Esses adesivos continham em destaque os dizeres “Novo Trem do Metrô”, seguido da frase “serão 107 novos trens para o Metrô e CPTM” e uma marca d'água com o programa do governo “Expansão SP”. O Metrô alegou que os adesivos “cumprem finalidade de informar os usuários sobre a circulação dos novos trens, estimulando-os a preservá-los (…) sem favorecer qualquer candidatura”.
A PRE/SP argumentou que, como regra geral, é vedada a propaganda institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos entes públicos nos três meses que antecedem as eleições – proibição que visa conter o abuso de poder com o uso indevido de bens públicos na campanha eleitoral.
Em sua decisão, o juiz ressaltou que, mesmo “se o material divulgado tivesse, como alega a empresa, finalidade de 'informar o usuário sobre a circulação de novos trens', teríamos a hipótese de propaganda institucional vedada pelo art. 73, VI, 'b', da Lei 9.504/97”.
Acrescentou que “o conteúdo corresponde a divulgações partidárias, que valorizam seus candidatos por corresponderem aos anseios da população, configura-se o conteúdo eleitoral” e que é vedada “a utilização do bem público” para este fim. “São, portanto, consideradas as circunstâncias em que os fatos ocorreram e evidências de propaganda dissimulada”, prosseguiu o juiz auxiliar, aplicando multa de R$ 5 mil pela prática e determinando “a imediata retirada da divulgação apontada”.
Representação número: 616063
Assessoria de Comunicação
Procuradoria Regional da República da 3ª Região
Fones: (11) 2192 8620/8766
www.presp.mpf.gov.br
ascom@prr3.mpf.gov.br
www.twitter.com/pre_sp
O procurador regional eleitoral auxiliar Paulo Thadeu Gomes da Silva sustentava na representação que a manutenção de adesivos nas composições da linha 2 (Verde) do Metrô, por conter o logotipo de um programa de governo dos candidatos ao governo pelo PSDB, é vedada pela lei eleitoral (artigo 37 da Lei nº 9.504/97) e configura prática de propaganda eleitoral irregular.
Esses adesivos continham em destaque os dizeres “Novo Trem do Metrô”, seguido da frase “serão 107 novos trens para o Metrô e CPTM” e uma marca d'água com o programa do governo “Expansão SP”. O Metrô alegou que os adesivos “cumprem finalidade de informar os usuários sobre a circulação dos novos trens, estimulando-os a preservá-los (…) sem favorecer qualquer candidatura”.
A PRE/SP argumentou que, como regra geral, é vedada a propaganda institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos entes públicos nos três meses que antecedem as eleições – proibição que visa conter o abuso de poder com o uso indevido de bens públicos na campanha eleitoral.
Em sua decisão, o juiz ressaltou que, mesmo “se o material divulgado tivesse, como alega a empresa, finalidade de 'informar o usuário sobre a circulação de novos trens', teríamos a hipótese de propaganda institucional vedada pelo art. 73, VI, 'b', da Lei 9.504/97”.
Acrescentou que “o conteúdo corresponde a divulgações partidárias, que valorizam seus candidatos por corresponderem aos anseios da população, configura-se o conteúdo eleitoral” e que é vedada “a utilização do bem público” para este fim. “São, portanto, consideradas as circunstâncias em que os fatos ocorreram e evidências de propaganda dissimulada”, prosseguiu o juiz auxiliar, aplicando multa de R$ 5 mil pela prática e determinando “a imediata retirada da divulgação apontada”.
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