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16 de Junho de 2024
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    PRECATÓRIOS e a PEC nº 62/2009 (Calote Oficial)

    há 14 anos

    O precatório tem como fundamento originário a impenhorabilidade dos bens públicos. Foi instituído pela Constituição de 1934 em seu artigo 182 e parágrafo único, na forma de um crédito contra a Fazenda Pública, reconhecido como líquido e certo por decisão judicial transitada em julgado, in verbis:

    Art 182 - Os pagamentos devidos pela Fazenda federal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo vedada a designação de caso ou pessoas nas verbas legais.

    Parágrafo único - Estes créditos serão consignados pelo Poder Executivo ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias ao cofre dos depósitos públicos. Cabe ao Presidente da Corte Suprema expedir as ordens de pagamento, dentro das forças do depósito, e, a requerimento do credor que alegar preterição da sua precedência, autorizar o seqüestro da quantia necessária para o satisfazer, depois de ouvido o Procurador-Geral da República.

    O Parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados na PEC 351/09*(1), que resultou na emenda constitucional ora questionada, traz um relato do modo como, desde 1988, foram engendradas tentativas legislativas para solucionar a questão, todas sem sucesso:

    ... a Constituição Federal de 1988 determinou por meio do artigo 33, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que a quitação de precatórios por parte da Fazenda Pública poderia se dar em até oito anos...

    ...Com efeito, a Emenda Constitucional nº 30, através de seu artigo 2º acresceu no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o artigo 78. Esse dispositivo prevê que com exceção dos precatórios de pequeno valor (definidos em lei), os de natureza alimentícia, os mencionados no art. 33, do ADCT e os que já tiverem seus recursos liberados, os demais pendentes de pagamento e oriundos de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999, poderão ser quitados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, sem qualquer alteração da ordem cronológica e de forma de correção, respeitado os direitos adquiridos...

    ...Mesmo com as facilidades os entes continuaram inadimplentes, devido à falta de vontade política de efetuar os pagamentos; ao crescimento do estoque dos precatórios; e ao elevado número de precatórios de pequeno valor, objeto de pagamento à parte, conforme dispõe o art. 100 da CF/88.

    Tramitam no Supremo Tribunal Federal 3.242 (três mil, duzentos e quarenta e dois) pedidos de intervenção federal em razão do não-pagamento dos precatórios . Até o momento, nenhum deles foi admitido, sob o entendimento de que não houve descumprimento voluntário ou injustificado das decisões judiciais.

    A dívida nacional de precatórios de conformidade com levantamento do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, apresentada no último dia 30.09.2010, no encontro nacional do judiciário sobre precatórios é de R$ 84.025.443.835,00 (oitenta e quatro bilhões, vinte e cinco milhões, quatrocentos e quarenta e três mil, oitocentos e trinta e cinco reais), assim distribuídos:

    ESTADO
    T.JUSTIÇA
    TRT
    TRF
    TOTAL I NTE*
    M.GERAIS
    907.239.473,00

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/precatorios-e-a-pec-n-62-2009-calote-oficial/2416658

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