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29 de Maio de 2024
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    Precatórios randômicos

    Publicado por Espaço Vital
    há 4 anos

    Artigo de Telmo Schorr, advogado (OAB-RS nº 32.158)
    tschorr@terra.com.br]

    A palavra random é inglesa, de origem francesa, usada na expressão at random, cujo sentido é "ao acaso", "a esmo", "sem seleção ou critério de escolha" com o significado de fortuito, casual, acidental, dependente de fatores incertos e sujeitos ao acaso.

    Como os pagamentos dos precatórios por parte da Fazenda Pública em condenações judiciais submetem-se a dispositivo e ordem constitucional preconizados no art. 100, da CF-88, e são atrelados e vinculados à receita corrente líquida (art. 101, do ADCT), mesmo com tal ordem definida e rigorosamente organizada e observada pelo tribunal, não há previsão temporal plausível de recebimentos. Tal porque essa receita tributária é imprevisível e oscilante no caixa do tesouro. Logo, igualmente imprevisíveis são os recebimentos desses precatórios por parte dos credores, por conta desse evento futuro e incerto.

    Mas no Rio Grande do Sul padecemos recentemente de outra “randomia precatorial”, qual seja, o anúncio pelo Executivo da maior rodada conciliatória da história da Câmara de Conciliação de Precatórios, apregoando chamamento de 60 mil credores. Isso foi às 13h27h. do dia 17 de março.

    Entretanto, nesse mesmo dia veio comunicada também pelo Executivo a crise do contágio e da doença Covid-19, anunciada às 18h44h. (atenção: no mesmo dia! ) e com medidas para evitarem-se aglomerações e circulação de pessoas.

    Mobilizam-se 60 mil pessoas, via de regra idosas, para cinco horas após, anunciar e pedir… que fiquem em suas casas !

    Ora pois…

    Mas no dia 24 do mesmo mês de março, vem novamente o governador Eduardo Leite rogar, direta e publicamente, perante a Presidência da República - em reunião presencial virtual com a presença dos demais governadores dos Estados do Sul e Sudeste – proposta ao Congresso Nacional de medida a suspenderem-se pagamentos de precatórios e, com tais recursos, destinarem-se para a saúde.

    Belo e fraterno gesto, não fosse tal medida ter vindo na contramão das políticas públicas de incentivo e fomento à economia num momento de crise pandêmica da doença em que os setores produtivos correm o risco de irem ladeira abaixo. A ordem é inversa. É fazer girar e injetar recursos econômicos que viabilizem a subsistência e renda mínimas e, com isso, bem acolher e sustentar o atendimento às vítimas.

    Saúde e emprego no mesmo nível, régua e prumo - ora.

    O governo federal felizmente não aderiu a tal vindicação de suspensão de pagamentos de precatórios e, ao contrário, no plano federal baixou medida legislativa de diretrizes para a execução da Lei Orçamentária de 2.020 assegurando os pagamentos (Lei nº. 13.898/20).

    No dia primeiro de abril, a sessão plenária virtual na Câmara dos Deputados, em votação da PEC nº. 10/2020, que “institui regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento da calamidade pública nacional decorrente de pandemia internacional e dá outras providências, restou firmado acordo para excluir a suspensão de pagamentos de precatórios por parte de municípios.

    Igualmente na Câmara dos Deputados, algumas medidas propostas rechaçam e vêm ao contrário do que prega o governador gaúcho em suspender os pagamentos de precatórios. Exatamente para fazer frente à crise da Covid-19, exemplificativamente, o P.L. nº. 1156/2020 do deputado federal Capitão Augusto (PL-SP), que autoriza o Poder Executivo, em caráter excepcional, a pagar os precatórios de natureza alimentar, em especial o previdenciário, tendo em vista a crise econômica em decorrência do estado de calamidade pública provocada pelo coronavírus.

    Mas não é só.

    Na mesma linha e na via oposta ao que pretendeu o governador Eduardo Leite, vem o P.L. nº. 815/2020, do deputado federal Cel. Armando (PSL/SC), que dispõe sobre os recursos destinados aos pagamentos de precatórios e de requisições de pequeno valor (RPV) federais, em caráter excepcional em função da Pandemia do Covid-19, inclusive, seguindo-se ao valor principal do precatório, igualmente os honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais.

    Nem se fale do anúncio do governo federal em injetar R$ 750 bilhões destinados à saúde e manutenção de empregos e renda dos brasileiros nesse período de crise.

    Portanto, é possível concluir que todas as inciativas políticas no trato da pandemia da Covid-19, no que tange a precatórios, são em sentido diametralmente oposto ao que veio entabulado - equivocado e intempestivamente - pelo Executivo do Estado do RS, nessas idas e vindas de paga/não-paga.

    Só é possível afirmar que os credores de precatórios em solo gaúcho diante dessa indefinição e randomia … estão mais perdidos e confusos do que coronavírus num balde de álcool.

    Álcool 70% … é claro !

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    Links úteis ao leitor que se interessou na abordagem supra.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L13983.htm

    https://www.pge.rs.gov.br/noticias2

    https://www.câmara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2242232

    https://www.câmara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2241674

    https://www.pge.rs.gov.br/pge-abreamaior-rodada-conciliatoria-da-historia-da-câmara-de-conciliacao-de-precatorios

    https://www.câmara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2242583

    https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2020/marco/confira-as-medidas-tomadas-pelo-ministério-da-economia-em-funcao-do-covid-19-coronavirus

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/precatorios-randomicos/829257567

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