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30 de Maio de 2024
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    Precedentes do novo CPC podem contribuir para sistema jurídico mais racional

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 8 anos

    Em célebre ensaio, Arthur Schopenhauer afirma que é possível utilizar de estratagemas para vencer um debate sem ter razão. Um dos estratagemas mais conhecidos é atacar com o argumento do absurdo — a reductio ad absurdum —, que “consiste em provar a absurdidade de uma tese mostrando que ela leva a pelo menos uma consequência notoriamente absurda”[1].

    O debate sobre a vinculação aos precedentes judiciais está polarizado no Brasil desde a tramitação do projeto no Congresso Nacional. De um lado, parcela da doutrina enxerga nos precedentes uma absorção inadequada de outra cultura, causadora de ruptura catastrófica com os princípios da legalidade e da separação de poderes — daí porque inconstitucional; a outra parte da doutrina visualiza nos precedentes uma mudança decorrente na teoria da interpretação e, consequentemente, na Teoria do Direito, e não uma mera importação do Common Law, de modo que a vinculação aos precedentes é imperativo da racionalidade, coerência, segurança jurídica e igualdade — constitucional, portanto[2].

    As críticas estão direcionadas, principalmente, à suposta invasão na competência legislativa de produzir normas abstratas e gerais, alegando que o Poder Judiciário não está autorizado a “legislar” — salvo quando permitido pela Constituição Federal, como no caso das súmulas vinculantes. O rol do artigo 927 do CPC/2015, então, seria manifestamente inconstitucional[3].

    Não se pode negar que o modelo de precedentes adotado pelo Código de Processo Civil de 2015 representa uma mudança de paradigma não só no Direito Processual do país, mas na cultura jurídica brasileira como um todo. Sendo assim, como toda e qualquer mudança de paradigma, é necessário que eventuais dogmas sejam questionados para que se tenha uma compreensão do tema. Perceba-se, desde logo, o que mudou foi a Teoria do Direito, e não uma colonização da cultura norte-americana em solo brasileiro.

    Sempre foi disseminado que a formação jurídica brasileira pertence à tradição do Civil Law e, por conseguinte, se baseia única e exclusivamente no Direito legislado. Do outro lado dessa tradição estão os países do Common Law, cujo Direito não é pautado em legislações, mas nos precedentes judiciais, o chamado judge make-law.

    Esse apego irrestrito à lei é um resquício da Revolução Francesa, momento histórico em que foi necessário quebrar o paradigma dos arbítrios estatais com a instituição da lei escrita para assegurar a liberdade individual dos cidadãos como instrumento de sua autonomia. Nesse contexto, a separação de poderes foi erigida a um patamar de fiel da balança na harmonia entre as funções do Estado: o Legislativo produz normas, o Executivo as implementa, e o Judiciário as aplica em casos concretos, sem alterar seu conteúdo ou interpretar as leis — poder nulo, juiz boca-da-lei.

    Não foi diferente o destino dessa tradição no Brasil, visto que o CPC/1973 definiu a lei como fonte primária e única do Direito (artigo 126), relegando à jurisprudência um papel subsidiário e meramente persuasivo. Predominava a ideia de que o julgador deveria buscar a vontade concreta da lei ou do Direito para aplicá-lo (mens legis ou mens legislatoris), rechaçando a visão de que juízes efetivamente interpretariam textos normativos — dentre eles a legislação — para tomar suas respectivas decisões.

    Contudo, os tempos são outros. O avanço na teoria da interpretação jurídica, mormente considerando a diferenciação entre texto e norma e a centra...

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/precedentes-do-novo-cpc-podem-contribuir-para-sistema-juridico-mais-racional/325402733

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