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17 de Junho de 2024
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    Precisamos conversar sobre Abolicionismo Penal

    Publicado por Justificando
    há 7 anos

    Falar sobre abolicionismo penal é problemático. Em geral qualquer coisa que se escreva daqui por diante vai ser lido com uma carga muito grande de conceitos que a pessoa já carrega consigo. Isso acontece com absolutamente tudo na vida, mas quando o assunto possui natureza delicada e se procura passar uma visão que, já à primeira vista, parece beirar extremos, a tendência é que não se consiga obter do leitor uma leitura com a dose de imparcialidade necessária para que o conteúdo seja absorvido e investigado com cuidado.

    Ainda assim, fica o convite para análise do que será colocado a seguir da maneira mais aberta e desarmada possível. Não se procurará nestas linhas fazer uma defesa propriamente dita das propostas de abolicionismo penal, mas antes apresentar algumas noções importantes que podem estabelecer um alicerce conceitual (consenso básico sobre significantes e noções preliminares), sobre o qual o debate produtivo e progressivo pode ser construído. Feito isso, será possível, num escrito futuro, tratar com mais atenção dos obstáculos específicos para cada linha de pensamento que pode ser agrupada como pertencente à teoria abolicionista, bem como elencar suas virtudes de destaque.

    Em primeiro lugar é preciso desfazer um mito de senso comum: as teorias abolicionistas não tem como mote a eliminação total da retribuição negativa como resposta do ato delinquente. O que estas defendem é que a sanção restritiva de liberdade (prisão) não atinge seus supostos objetivos ressocializadores, funcionando de modo seletivo à serviço das classes que possuem domínio do poder político e econômico. Por isso, procuram elucubrar uma melhor maneira de lidar com a delinquência, presente em todas as formas de convivência humana. Na explanação de Bittencourt (2012, p. 593):

    “A abolição da prisão supõe o desenvolvimento de formas alternativas de autogestão da sociedade no campo de controle da delinquência. Tais formas autogestionárias de controle da delinquência exigiriam a colaboração das entidades locais e das associações obreiras, afim de evitar o isolamento social que sofre o infrator quando é recolhido a uma instituição penitenciária.”

    É importante ressaltar que o abolicionismo não se volta apenas contra a prisão, mas sim contra o sistema penal como um todo, entendido como o conjunto de saberes que legitimam o uso da repressão estatal nos moldes hoje positivados na maioria dos países ocidentais. Conforme bem explica Zaffaroni (2014, p. 89):

    “O abolicionismo nega a legitimidade do sistema penal tal como atua na realidade social contemporânea e, como princípio geral, nega a legitimação de qualquer outro sistema penal que se possa imaginar no futuro como alternativa a modelos formais e abstratos de solução de conflitos, postulando a abolição radical dos sistemas penais e a solução dos conflitos por instâncias ou mecanismos informais.”

    Aqui cabe a ressalva relevante trazida pelo doutrinador argentino, clareando a diferença fundamental entre uma linha de abolicionismo (antiga) “naturalista”, que confiava no desaparecimento dos próprios conflitos (teorias consideradas utópicas, quer sejam liberais, positivistas ou religiosas) e o abolicionismo que pode ser tido como contemporâneo e que não supõe o desaparecimento dos conflitos, mas postula a abolição do sistema penal como solução falsa dos mesmos. [1]

    Dentre as variantes do abolicionismo destacam-se abaixo três como suas principais manifestações, a partir do pensamento de autores que consagraram as mesmas. Abordar-se-á de modo extremamente sucinto estas e se apresentará uma quarta linha de análise da pena de prisão necessária para esta discussão.

    A primeira delas, que poder reconhecida como corrente “estrategista” do abolicionismo e é vinculada ao marxismo, trabalha noções de “dentro” e “fora” a partir da típica concepção de Estado como instrumento de manutenção dos interesses capitalistas (superestrutura). Seu principal expoente, Thomas Methiesen, entende que tudo o que viabiliza a manutenção dos interesses do Estado pode ser considerado como estando “dentro”, e todo o restante, todas as forças, legítimas ou não, que se opõe ao Estado em suas pretensões, estão “fora”. Constituí um esforço contínuo do Estado trazer todas as coisas para “dentro”.

    A resposta que Mathiensen levanta é a de um movimento que se coloque como “inacabado”, sempre em constante deslocamento, oferecendo uma ininterrupta oposição ao sistema vigente, assim como uma ininterrupta competição com este, para que possa finalmente, quando oportuno, substituí-lo.

    Uma segunda corrente abolicionista, a corrente fenomenológica, ampara-se nos pensamentos de Louk Hulsman. Para este, o sistema penal encontra-se completamente superado teoricamente (a partir das críticas sociológicas, filosóficas, antropológicas, etc), completamente deslegitimado, apontando o autor três motivos para este quadro: o sistema penal causa sofrimento desnecessário, distribuído de modo socialmente injusto; não apresenta nenhum efeito positivo para nenhum dos polos do conflito; é extremamente difícil mantê-lo sob controle.

    A partir destas constatações o autor desenvolve sua versão do pensamento abolicionista, propondo medidas simbólicas e práticas para a derrubada do sistema penal vigente. No primeiro sentido (simbólico) a abolição dos termos “crime” e “criminoso”, devido ao seu histórico uso estereotipado (labelling approach). Na esfera prática, propõe Hulsman a atuação de instâncias locais para solucionar as “situações problemáticas”, nome usado como substitutivo para “conflito” e “crime”. Estas atuariam de modo restaurativo, dentro da lógica da composição, utilizando-se de técnicas compensatórias, terapêuticas, educativas, assistenciais, etc.

    Uma terceira linha de pensamento que merece ser mencionada é a trazida por Nils Christie. Ao desenvolvê-la, o autor destaca o fato de que a pena de prisão destrói as relações comunitárias, ao isolar o indivíduo num ambiente extremamente verticalizado, castrando a capacidade solidária tanto do infrator frente à comunidade (que passa a ser vista por este como seu algoz, uma vez que o degrada), quanto da sociedade para com este, inclusive no momento em que ele retorna para o convívio social.

    Christie vai tecer fortes críticas contra a teoria progressista de Durkheim (a quem ele atribui o grave defeito de acreditar que ver um índio significa tê-los visto todos) e procurar demonstrar que é no desenvolvimento de comunidades locais que se pode encontrar o modelo para construção da solidariedade efetiva, pautando-se nos exemplos dos ensaios comunitários nórdicos.

    Cabe ainda destacar o pensamento de Foucault, que embora não tenha focado sua trajetória de pesquisa e produção científica exclusivamente sobre a pena de prisão, e não tenha efetivamente elaborado uma proposta abolicionista, possui em suas reflexões importantes contribuições para a argumentação favorável a eliminação da pena restritiva de liberdade.

    Foucault foi bem-sucedido em demonstrar, em sua genealogia da pena de prisão e análise do exercício do poder, a expropriação moderna dos conflitos pelos estados nacionais, eliminando as possibilidades de evolução civilizatória que poderiam fazer com que a humanidade construísse coletivamente melhores formas de lidar com as diferenças e dificuldades do convívio social. Com essas observações, Foucault revela a incapacidade de uma instância superior aos litigantes de definitivamente resolver ou eliminar os conflitos.

    Foucault, porém, conforme mencionado, não construiu uma verdadeira estratégia abolicionista. Coube a Baratta a elaboração de uma possível política criminal com vistas a dar azo ao objetivo abolicionista. Em uma de suas principais obras são delineadas quatro indicações parca uma política criminal alternativa, partindo da seguinte conclusão, que se colhe de uma de suas principais obras (2014, p. 203):

    “Uma analise realista e radical das funções efetivamente exercidas pelo cárcere, isto é, uma análise do gênero daquela aqui sumariamente traçada, a consciência do fracasso histórico desta instituição para os fins de controle da criminalidade e da reinserção do desviante na sociedade, do influxo não só no processo de marginalização de indivíduos isolados, mas também no esmagamento de setores marginais da classe operária, não pode deixar de levar a uma consequência radical na individualização do objetivo final da estratégia alternativa: este objetivo é a abolição da instituição carcerária.”

    Comentando os passos que culminam neste objetivo, o doutrinador italiano aponta para as medidas que podem servir, a partir de seu alargamento, como pontes ligando o estágio atual do direito penal ao objetivo almejado. Estas se concentram nas formas alternativas de sanção, exemplificadas na suspensão condicional da pena, a liberdade condicional, o regime de semiliberdade e outras restrições de direitos utilizadas como método substitutivo à pena de prisão. Segundo Baratta, o uso “corajoso” destas medidas precisa ser amplificado até o ponto máximo em que a derrubada dos muros do cárcere seja o próximo passo lógico.

    Elaborada esta breve introdução ao pensamento abolicionista, fica aberta a possibilidade de retomar ao tema para análise dos principais obstáculos a serem enfrentados pelas teorias mencionadas. Adianta-se aqui que a primordial limitação observada nas propostas abolicionistas se volta para o fato de não oferecerem uma solução operacional clara para o percurso entre o agora e o efetivo fechamento do cárcere. Pode-se perceber na proposta trazida por Baratta o ponto mais próximo em que algo deste gênero se manifesta.

    Ainda assim, muitos aspectos práticos ainda ficam sem uma resposta satisfatória, o que faz com que o projeto abolicionista continue servindo apenas de norte para propostas menos “ousadas”, como a de um direito penal mínimo, considerada por muitos doutrinadores como mais apropriada atualmente para países com elevada desigualdade social, como o Brasil.

    Paulo R Incott Jr é advogado, pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal, pós-graduando em Criminologia e Diretor Executivo do Sala de Aula Criminal.

    [1] ZAFFARONI, Eugenio R. Em Busca das Penas Perdidas. Rio de Janeiro: Revan, 2014. p. 97

    Referências:

    BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal: introdução à sociologia do direito penal. Rio de Janeiro: Revan, 2014.

    BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral 1. 17ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012

    BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011

    RUSCHE, Georg; KIRCHHEIMER, Otto. Punição e estrutura social. Tradução de Gizlene Neder. 2. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2004

    ZAFFARONI, Eugênio Raúl. Em busca das Penas Perdidas: a perda da legitimidade do sistema penal. 5ª Ed. Rio de Janeiro: Revan, 1991, 2014.

    ZAFFARONI, Eugênio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: Parte Geral. 11ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

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