Preciso fazer um tratamento de saúde mas o SUS não fornece a medicação que o meu médico prescreveu. E agora?
Nas hipóteses em que a medicação prescrita pelo médico assistente não faça parte do rol de medicamentos fornecidos pelo SUS, o poder público tem a obrigatoriedade de fornecê-lo, de acordo com recente entendimento do STJ.
A Corte Superior tem entendido que o inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1991, incluído pela Lei n. 12.401/2011, permite que seja deferido o fornecimento de medicamento não incorporado em atos normativos do SUS.
Entretanto, a concessão desses medicamentos exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
(I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
(II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito, ou seja, que a sua aquisição implique em comprometimento da sua própria subsistência e/ou de seu grupo familiar, e;
(III) existência de registro na ANVISA do medicamento. Esta última exigência decorre de imposição legal, tendo em vista o artigo 19-T, inciso II, da Lei n. 8.080/1991, o qual dispõe que é vedada, em todas as esferas de gestão do SUS, a dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento e produto, nacional ou importado, sem registro na Anvisa.
Fonte: STJ (REsp 1.657.156-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018)
1 Comentário
Faça um comentário construtivo para esse documento.
Muito interessante!
Obrigada por compartilhar o conhecimento! continuar lendo