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16 de Junho de 2024
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    Prefeito e vice de Chapecó-SC são multados por propaganda irregular

    há 11 anos

    José Cláudio Caramori (PSD) e Luciano José Buligon (PMDB), prefeito e vice-prefeito de Chapecó-SC, foram multados, individualmente, por propaganda institucional durante período proibido, em R$ 35.470,00 e R$ 8.867,50, respectivamente. Da decisão, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

    O recurso foi apresentado pela coligação "Aliança Pela Vida" (PDT, PT, PTN, PRTB, PHS, PTC, PV, PPL e PCdoB), que sustentou que os dois teriam efetuado propaganda institucional durante período vedado, sendo que os dizeres das placas exaltavam a administração anterior. Ressaltou, também, que as placas estavam justapostas e concentradas em um único local sobre obras feitas em diversos pontos da cidade.

    O prefeito e o vice, porém, observaram que as fotos apresentadas não violaram o parágrafo 1º, do artigo 37 da Constituição Federal . Destacaram, ainda, que não se identifica qualquer símbolo ou imagem que caracterize promoção pessoal de qualquer autoridade ou servidor público, e por fim, que as placas foram instaladas nas obras ou próximas delas, com o intuito de informar a população sobre os investimentos feitos.

    Decisão

    O juiz-relator Luiz Antônio Zanini Fornerolli destacou em seu relatório que "não há como se afastar a responsabilidade do recorrido José Cláudio Caramori, pois a natureza e as características das peças publicitárias evidenciam que sua divulgação era de seu conhecimento, pois, além de beneficiário, como chefe do Executivo Municipal, possui responsabilidade pela prática irregular".

    Conforme consta no relatório, a coligação juntou na frente de cada propaganda, ao fotografá-las, um jornal local com a data em que o registro foi feito. Todavia, nas provas impressas não foi possível constatar tais datas, mas, nos arquivos digitais, ao ser aplicado o recurso de "zoom", conseguiu-se ler esta informação. Em uma delas lia-se a data de 13 de julho de 2012. Portanto, segundo o magistrado, conclui-se que a publicidade permaneceu afixada durante o período vedado.

    Contudo, como restou comprovado que a propaganda foi incapaz de comprometer a regularidade e a legitimidade das eleições, seria desnecessário cassar o mandato dos recorridos, sendo suficiente, então, a aplicação de multa.

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