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16 de Junho de 2024
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    Prefeito eleito de Guajará-Mirim cassado pelo TRE/RO permanecerá fora do cargo, diz TSE

    Em decisão unânime e de acordo com o voto do relator, ministro José Delgado (foto), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou seguimento ao Recurso Especial (Respe 27884) , ajuizado pelo ex-prefeito de Guajará-Mirim (RO), Cláudio Roberto Scolari Pilon (PMDB), cassado por abuso de poder econômico e político.

    O candidato, que tentava sua reeleição à prefeitura, foi acusado e condenado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO), pelo uso de bens e serviços públicos, com o fornecimento de combustível e remuneração de prestadores de serviços da campanha eleitoral com recursos da prefeitura municipal, bem como a utilização de servidores municipais na campanha e autorização de construção de estabelecimento comercial em área pública.

    O TRE julgou procedente as acusações e cassou o diploma do prefeito, razão da interposição do presente Respe. Em defesa de seu mandato, Pilon e o Diretório Municipal do PMDB alegaram dissídio jurisprudencial entre a decisao do TRE-RO e o TSE, além de ofensa ao princípio da ampla defesa por não ter sido oportunizada sustentação oral em seu julgamento e não foi nomeado defensor para acompanhar o processo. O prefeito refutou a juntada de documentos no decorrer do processo que, segundo ele deveriam ter sido juntadas na inicial, antes do julgamento.

    A defesa de Pilon pediu ao TSE para reformar o acórdão do Tribunal regional, por suposta violação ao princípio da ampla defesa, pois as alegações em favor de seu cliente não teria sido levadas em consideração no julgamento ocorrido em 7 de novembro de 2006, já que seus advogados renunciaram ao mandato em 22 de julho daquele ano e o novo advogado só foi constituído em 14 de dezembro de 2006. O ministro lembrou que houve um despacho do juiz, em 19 de outubro de 2006, determinando a intimação pessoal de Pilon, para constituir novo advogado, já que a ação na qual era réu foi incluída na pauta para julgamento.

    Em seu voto, o ministro entendeu não ter ocorrido a violação do princípio da ampla defesa, pois o advogado renunciante observou o disposto no artigo 45 , do Código de Processo Civil , e todos os prazos e trâmites processuais foram atendidos. Se houve alguma falha, explicou o relator, esta foi do próprio prefeito, que “só constituiu novo advogado em 14/12/2006, quase quatro meses após a intimação cientificando-o da renúncia de seus ex-defensores”.

    Para José Delgado também não ocorreu dissídio jurisprudencial entre a decisão do TRE e a posição do TSE, pois, de acordo com jurisprudência firmada na Corte, os documentos trazidos aos autos não necessitam ter sido objeto de prévio pronunciamento judicial.

    IN/AM

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