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1 de Maio de 2024

Prefeito eleito em Panorama (SP) tem diploma cassado por condenação criminal após as eleições

Ação foi proposta pelo Ministério Público Eleitoral

há 11 anos

O prefeito eleito no município paulista de Panorama (670 quilômetros de São Paulo) teve o seu diploma cassado pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE-SP), que acolheu a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo (PRE/SP) em defesa da inelegibilidade de quem, até a data da diplomação, é condenado criminalmente em segunda instância.

Luis Carlos Henrique da Cunha (PPS), que recebeu 4.555 votos nas eleições de outubro, foi condenado em segunda instância, pelo próprio TRE-SP, pela prática de corrupção eleitoral. Esse crime, popularmente conhecido como compra de votos, está previsto no artigo 299 do Código Eleitoral. Quando requereu o registro de sua candidatura, Luis Carlos já tinha sido condenado em primeira instância, mas a condenação no Tribunal ocorreu apenas no dia 13 de novembro, após as próprias eleições, portanto.

A Lei Complementar n.º 64/90 (na redação dada pela Lei Complementar n.º 135/2010, a Lei da Ficha Limpa) determina que são inelegíveis as pessoas condenadas criminalmente em segunda instância por crimes eleitorais (artigo 1º, inciso I, alínea e-2).

No caso, o TRE-SP julgou procedente um recurso contra a expedição de diploma (RCED) proposto pelo Ministério Público Eleitoral contra o prefeito. O RCED pode ser proposto nos casos em que a inelegibilidade é superveniente, ou seja, ocorre após o registro de candidatura. Assim, o recurso visa impedir que os candidatos que se tornaram inelegíveis após conseguirem o registro possam assumir ou continuar nos cargos.

O procurador regional eleitoral André de Carvalho Ramos sustentou a tese, acolhida pelo TRE, de que as causas de inelegibilidade que ocorrerem até a data da diplomação (não apenas até a data das eleições) devem ensejar a cassação do diploma.

A decisão do Tribunal implicou também a cassação do diploma do vice-prefeito Edemilson Carlos Domingues (PV), pois a Justiça Eleitoral entende que a chapa é indivisível. Cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Processo relacionado:

RCED n.º 1346-94

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