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4 de Maio de 2024
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    Prejuízos por permanência de foro devem ser comprovados

    Publicado por Correio Forense
    há 15 anos

    A existência de cláusula de eleição do foro não torna incompetente o foro do domicílio do devedor, se não há demonstração de prejuízo. Esse é o entendimento da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao negar o Agravo de Instrumento nº 44715/2009, impetrado por uma parte agravante que discute contrato de locação de imóvel e queria mudar o foro de Primavera do Leste (231 km ao sul de Cuiabá) onde tramita a ação, para o interior do Rio Grande do Sul, conforme previsão contratual. O desembargador Guiomar Teodoro Borges, relator do caso, suscitou pela permanência do foro, seguindo a qualificação no recurso e procuração do próprio impetrante.

    O agravante interpôs recurso contra decisão que julgara improcedente a exceção de incompetência oposta em uma execução para entrega de coisa incerta movida pelo agravado para rejeitar o foro de eleição previsto no contrato de locação de imóvel rural, com a prevalência do domicílio do réu. Noticiou que postulou na exceção de incompetência a prevalência da cláusula de eleição de foro, que ensejaria a incompetência do Juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste (MT) para o processamento da ação executiva, o que foi indeferido. Reclamou que a cláusula de eleição de foro se sobreporia às regras gerais, conforme o artigo 111 do Código de Processo Civil, de modo que o foro competente para dirimir quaisquer dúvidas seria o da Comarca de Frederico Westphalen (RS), conforme cláusula 11 do contrato.

    O agravado informou que a execução foi proposta na Comarca de Primavera do Leste porque o imóvel arrendado está localizado no domicílio do devedor, o que facilitaria os atos expropriatórios, bem como seria nesta cidade que o agravante se comprometera a realizar os pagamentos dos arrendamentos. Acentuou que o trâmite na comarca de domicílio do réu-agravante não acarretaria nenhum prejuízo.

    "No caso em exame, o benefício ocorrido com a escolha do foro geral não afeta o interesse do réu, porque o agravante tem efetivamente o seu domicílio na Comarca de Primavera do Leste (...), exatamente a localidade onde fora ajuizada a ação executiva", salientou. Conforme o magistrado, não há como argumentar que o foro mais conveniente ao agravante seja o da Comarca de Frederico Westphalen (RS), porquanto tal medida só traria óbice ao próprio recorrente, que é domiciliado na cidade mato-grossense. "Destaca-se ainda que o agravante não apontou que tipo de prejuízo poderia ter se a ação fosse processada em seu domicílio, o que afasta qualquer argumento neste sentido".

    Os desembargadores José Ferreira Leite, primeiro vogal, e Juracy Persiani, segundo vogal, acompanharam o voto do relator.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/prejuizos-por-permanencia-de-foro-devem-ser-comprovados/1532123

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