Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Preparo: cabe ao advogado autenticar cópias de documentos

    Publicado por COAD
    há 14 anos

    A Primeira Turma do TRT de Mato Grosso definiu que, quando as cópias dos comprovantes das custas processuais e do depósito recursal forem declarados autênticos pela parte, o recurso não será conhecido por falta de previsão legal.

    A decisão foi em recurso ordinário proposto por uma distribuidora de medicamentos contra sentença do juiz Juarez Gusmão Portela, da 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, que reconheceu o vínculo e o direito a verbas trabalhistas e rescisórias do empregado.

    Ao receber o recurso, o relator, desembargador Edson Bueno, analisou os requisitos de admissibilidade e constatou que os comprovantes do depósito das custas processuais e do depósito recursal eram simples cópias e que a declaração de autenticidade da mesmas não foi feita na forma prevista na CLT.

    Ocorre que a Lei nº. 11.925/2009 deu nova redação ao artigo 830 da CLT, permitindo que o advogado declare, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade da cópia trazida como prova.

    Segundo o relator, embora esteja previsto na norma que cabe ao advogado declarar a autenticidade das cópias, neste caso, constou na petição do recurso ordinário que era a parte quem declarava a autenticidade. A declaração está na página 558 do processo: "O Recorrente, cumprindo conforme estabelece a legislação vigente, responsabiliza-se por todo o seu inteiro teor das cópias anexadas à presente peça recursal".

    Para o desembargador-relator, a regra é clara ao estabelecer que cabe ao advogado declarar a autenticidade das cópias. "A fé pública necessária para reconhecer a autenticidade de documentos fotocopiados é conferida apenas ao advogado que exerce munus público, e não às partes do processo."

    Assim, com base na lei e em jurisprudência, o recurso foi considerado deserto, resultando no seu não conhecimento.

    O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pela Turma.

    Processo: 0080100-94.2009.5.23.0022

    FONTE: TRT-23ª Região

    • Publicações40292
    • Seguidores1094
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações138
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/preparo-cabe-ao-advogado-autenticar-copias-de-documentos/2472478

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)