Prescrição da ação de improbidade preserva o princípio da isonomia
O instituto da prescrição é contemplado no Código Civil como uma exceção de direito material que o réu pode arguir na defesa (artigo 193). Uma vez verificada, provoca a extinção da pretensão do autor (artigo 189).
No Código de Processo Civil, a prescrição é regida ao lado da decadência, como tema próprio da resolução do mérito da causa (artigo 269)(cf., a respeito, Humberto Theodoro Júnior, A exceção de prescrição: aspectos substanciais e processuais, As novas reformas do Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, 2006, p. 41).
Assinala, a propósito, Carvalho Santos (Código Civil brasileiro interpretado, vol. 3, 6ª ed., Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1954, p. 370) que a prescrição "é um modo de extinguir o direito pela perda da ação que o assegurava, devido à inércia do credor durante um decurso de tempo determinado em lei".
Nessa mesma linha de raciocínio, escreve Câmara Leal, na clássica monografia Da prescrição e da decadência (2ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1959, p. 52), que: "A ação judicial tem por fim fazer cessar a incerteza, restabelecendo o direito em sua situação anterior ao fato que o modificou. Se o titular do direito deixa de exercitar a ação e nova situação do direito permanece durante um certo lapso de tempo, a lei, que tem um interesse social na estabilidade do direito, retira ao titular o direito de ação, ao fim de certo tempo, decretando a sua prescrição, e a nova situação se estabiliza".
A prescrição é, pois, um fenômeno geralmente “pré-processual”, que tem por escopo precípuo imprimir segurança jurídica aos jurisdicionados.
Nesse particular, a técnica escolhida pelo legislador, como pondera José Fernando Simão (Tempo e direito civil – prescrição e decadência, São Paulo, tese de livre-docência, Faculdade de Direito da USP, 2011, p. 307...
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