Prescrição de cobrança da Fazenda Pública depende da origem do crédito
A prescrição de créditos cobrados pela Fazenda Pública, quando originados de contrato privado, é contada pelas normas do Código Civil, e não com base no Direito Público (Decreto 20.910/32). O entendimento, unânime, é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar um recurso de particulares contra o estado de Minas Gerais.
Os recorrentes argumentaram que o direito de cobrança do estado já estava prescrito, o que impedia o pagamento da dívida de R$ 3,2 milhões. No caso analisado, o contrato de crédito foi firmado pelo Banco do Estado de Minas Gerais (Bemge), e, após a venda do banco, o sucessor passou a ser a Fazenda Pública estadual.
Os ministros rejeitaram o recurso dos devedores, por entender que o estado de Minas Gerais é credor de valores de natureza privada, originados de um contrato bancário de abertura de crédito.
Para a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, a hipótese é diferente daquela em que há inscrição do débito em dívida ativa e posterior execução fiscal, situação que se rege pelas normas prescricionais do Direito Público, previstas no Decreto 20.910. Ela explicou que, em casos como este, o regime jurídico aplicável à prescrição é o do sucedido (Bemge), e não o do sucessor (Fazenda Pública).
Nancy afirmou ainda que os exemplos de jurisprudência apontados pelos recorrentes são todos de casos em que a Fazenda Pública optou pela inscrição do débito em dívida ativa. Continuou dizendo que não é verdadeira a conclusão de que o fato de a Fazenda Pública ser credora automaticamente garante a aplicação de regras do Direito Público. De acordo com a ministra, é preciso analisar a origem dos créditos.
Com a decisão, a ação de cobrança segue sua tramitação, já que não há prescrição do direito de cobrança por parte da Fazenda Pública. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte Consultor Jurídico
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