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15 de Maio de 2024

Prescrição do crime de deserção começa a contar da captura ou apresentação do desertor

há 12 anos

O Superior Tribunal Militar (STM) rejeitou, na última quarta-feira (7), Embargos de Declaração contra acórdão de julgamento em que o soldado do Exército J.V.L. foi condenado a seis meses de detenção pelo crime de deserção. A Defensoria Pública da União (DPU) baseou os Embargos em suposta omissão do Tribunal em declarar a prescrição do crime previsto no artigo 187 do Código Penal Militar (CPM).

De acordo com a denúncia, o soldado se ausentou do 14º Batalhão de Infantaria Motorizado em Jaboatão dos Guararapes (PE) no dia 1º de dezembro de 2008. Quase dois anos após a deserção, o militar se apresentou voluntariamente em 16 de setembro de 2010. O soldado justificou sua ausência afirmando que precisou cuidar da avó que estava doente.

A Auditoria Militar de Recife (PE) absolveu o militar. O Ministério Público Militar (MPM) entrou com recurso no Superior Tribunal Militar (STM) para reformar a sentença sob o argumento de que a defesa não conseguiu comprovar que o réu precisou ficar ao lado da avó para lhe dar assistência.

Em outubro deste ano, o STM reformou a sentença e condenou o militar a seis meses de detenção. O relator do caso, ministro Cleonilson Nicácio, destacou que o militar não se preocupou em avisar a organização militar sobre a situação que passava, “o que demonstra total descaso de sua parte em relação a seus deveres”, segundo o ministro.

A Defensoria Pública da União (DPU) ajuizou os Embargos de Declaração alegando que houve omissão no acórdão porque o Tribunal não declarou a prescrição do crime, uma vez que, segundo a DPU, já haveria transcorrido o prazo prescricional superior a um ano. Para a contagem do prazo, a defesa considerou que, à época do crime, o militar era menor de idade.

No entanto, segundo o relator dos Embargos, que também foi o ministro Cleonilson Nicácio, a DPU interpretou erroneamente a natureza do crime de deserção ao pedir a prescrição. Isso porque o crime de deserção é de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo e que persiste durante todo o período em que o desertor se mantém ausente. Dessa forma, há uma regra especial para a contagem da prescrição que começa a partir do dia da captura ou da apresentação do desertor, nesse caso, a partir do dia 16 de setembro de 2010.

Portanto, a prescrição aconteceria somente em setembro de 2012. No entanto, a DPU considerou que o réu teria o direito previsto no artigo 129 do Código Penal Militar (CPM), que estabelece a redução pela metade do prazo prescricional quando o agente for menor que 21 anos. Assim, a Defensoria considerou que a prescrição ocorreu em 16 de setembro de 2011.

O ministro relator afirmou, com base em jurisprudência do STM, que o réu não tem direito a essa redução porque, na época em que se apresentou voluntariamente à organização militar, ele já era maior de 21 anos. Por conta da natureza permanente do crime de deserção, é essa data que importa para aplicar a redução. Dessa forma, a Corte, por unanimidade, considerou que não houve omissão no acórdão do Tribunal.

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