Prescrição em acidente com transporte público é regulada pelo CDC
A prescrição em acidente que vitimou usuária do transporte público é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a situação caracteriza defeito do serviço.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a prescrição alegada por seguradora no caso de uma mulher que sofreu acidente em 2002, mas só ajuizou ação em 2006, depois da perícia médica confirmar as sequelas permanentes que a incapacitaram parcialmente para o trabalho.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao analisar a alegação de prescrição, entendeu que o prazo prescricional aplicado deveria ser o do Código Civil (três anos), contado a partir da ciência inequívoca acerca da invalidez, o que aconteceu somente em 2005, após a constatação médica das sequelas. Assim, não reconheceu a prescrição.
Ao mesmo tempo, o TJ-MG admitiu no acórdão a aplicação de outro prazo prescricional. Ao refutar o argumento de que a vítima teria ciência da invalidez desde a data do acidente, o tribunal afirmou que, ainda que o termo inicial fosse aquele, a prescrição não teria se consumado, visto que a existência de relação de consumo no caso impõe a incidência do prazo de cinco anos previst...
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