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17 de Junho de 2024
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    Presença de adolescente durante cometimento de crime configura corrupção de menor

    Publicado por Carta Forense
    há 10 anos

    Réu condenado por roubo à mão armada a agência dos Correios é condenado também por corrupção de menor. A decisão unânime foi da 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região ao julgar apelação do acusado e manter a sentença que o condenou pelos dois crimes.

    No dia 3 de maio de 2013, o acusado, acompanhado de um comparsa menor de idade, roubou a agência dos Correios de Poconé/MT utilizando um revólver calibre 22, com o qual efetuou um disparo para o alto, dentro da agência, e outro na saída, para que ninguém os seguisse. Na ação, foi roubada a quantia de R$ 840,00, que foi escondida em um matagal como forma de ocultar o produto do crime.

    O apelante discorda da condenação por corrupção de menor. Alega que tal crime é de natureza material e, portanto, para sua configuração, é necessário que, além de o agente realizar uma infração penal, seja comprovado o envolvimento do menor no delito e que ele tenha sido corrompido de forma que pudesse alterar suas características morais. Afirma que o menor em questão disse que não sofreu nenhuma forma de coação, e que não há provas de que o acusado o tenha corrompido ou facilitado sua corrupção.

    No entanto, para a relatora do processo, juíza federal convocada Clemência Maria Almada Lima de Ângelo, a sentença condenatória está correta, pois, ao contrário do que alegou o apelante, o crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), é um crime formal e não material. Tanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto o Supremo Tribunal Federal (STF) firmaram entendimento no sentido de que o crime de corrupção de menores é formal, não havendo necessidade de prova efetiva da corrupção ou idoneidade moral anterior da vítima, bastando, para a sua configuração, que o agente imputável pratique com o menor a infração penal ou o induza a praticá-la, explicou.

    Assim, a relatora manteve a condenação do réu.

    Processo n.º 0007818-48.2013.4.01.3600

    Data do julgamento: 22/04/2014

    Publicação no diário oficial (e-DJF1): 24/06/2014

    TS

    Assessoria de Comunicação Social

    Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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