Presidente da TNU não admite incidente do INSS dirigido ao STJ por falta de jurisprudência dominante daquela Corte
O presidente da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), ministro Gilson Dipp, não admitiu incidente movido pelo INSS e dirigido ao Superior Tribunal de Justiça que questiona o entendimento da TNU a respeito do cálculo da aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença. A autarquia alega que a Turma Nacional firmou entendimento contrário à jurisprudência dominante do STJ.
Para o ministro Dipp, o incidente não pode ser admitido porque o STJ não possui jurisprudência dominante sobre o assunto. Segundo ele, existem apenas dois acórdãos da Quinta Turma que adotam a tese defendida pelo INSS. Porém, há decisões monocráticas a respeito da matéria nos quais é adotado o mesmo entendimento da TNU. Pela proximidade das datas em que foram proferidas decisões adotando teses opostas sobre a mesma matéria, não se pode afirmar que há jurisprudência dominante no âmbito do STJ no sentido defendido pelo INSS, motivo pelo qual não resta observado o requisito legal necessário para o cabimento do presente incidente de uniformização, afirma o presidente da TNU em sua decisão.
Na concessão de aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença, a Turma Nacional adota o estabelecido no artigo 29, parágrafo 5º da Lei 8.213/91, segundo o qual se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de um salário mínimo.
Processo nº 2006.50.51.001156-0/ES
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