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16 de Junho de 2024
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    Presidente do TRE-RR alerta para a exigência de uso de cheque para pagamentos em campanhas eleitorais

    O presidente em exercício do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima (TRE-RR), desembargador Mauro Campello, destacou, na última sessão plenária, que nas Eleições de 2014, será imprescindível o uso de cheque nominal para o pagamento de despesas de caráter eleitoral.

    A regra será aplicada a todos os prestadores de contas (candidatos, comitês financeiros e partidos), e requer atenção dos que possuem bases eleitorais no interior do Estado e precisam fazer pagamentos de despesas nessas localidades. Por isso, as agências bancárias da capital e do interior devem estar preparadas para o fornecimento de talonários de cheques, conforme a demanda. “Hoje todos os municípios de Roraima têm agência bancária, por isso, todos os prestadores de contas eleitorais precisam se planejar junto ao banco escolhido para abrir sua conta de campanha”, disse Mauro Campello.

    Na Lei 9.504/97, em seu artigo 22, consta que "É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha. Os bancos são obrigados a acatar, em até três dias, o pedido de abertura de conta de qualquer comitê financeiro ou candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la à depósito mínimo e à cobrança de taxas e/ou outras despesas de manutenção."

    A Lei destaca, ainda, que o uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta de campanha, acarretará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato e comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado. Tal afirmação, refere-se ao uso de recursos não registrados na conta bancária, também chamado "caixa dois", que será veementemente combatido pela Justiça Eleitoral.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/presidente-do-tre-rr-alerta-para-a-exigencia-de-uso-de-cheque-para-pagamentos-em-campanhas-eleitorais/111976454

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