Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Presidente do TRT indefere liminar suscitada pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do DF

    TRT 0002890-25.2011.5.10.0000 Caulnom SUSCITANTE :Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros e das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Distrito Federal - SETRANSP/DF

    ADVOGADO :André Puppin Macedo

    SUSCITADO :Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Terrestres de Passageiros Urbanos, Interestaduais, Especiais, Escolares, Turismo e de Cargas do DF - SITTRATER/DF

    D E C I S A O

    Vistos.

    1. RELATÓRIO

    Cuida-se de MEDIDA CAUTELAR INOMINADA EM CARÁTER DE URGÊNCIA (greve dos rodoviários) patrocinada pelo SETRANSP/DF em face do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Terrestres de Passageiros Urbanos, Interestaduais, Especiais, Escolares, Turismo e de Cargas do DF - SITTRATER/DF.

    O requerente acena, em síntese, com possibilidade de greve dos rodoviários a partir de zero hora do dia 13 de junho de 2011, portanto, na próxima segunda-feira (fls. 6).

    Sustenta que a presente medida visa garantir a manutenção de transporte público, pois que essencial para a sociedade e evitar prejuízos desnecessários.

    Assevera, ainda, o descumprimento de regra da Lei nº 7783/79 pelo requerido.

    Ao final, no que interessa para o momento, postula seja concedida, inaldita altera parts, em caráter de urgência, a liminar para determinar a manutenção de 80% (oitenta por cento) dos ônibus de cada uma das linhas em atividade dos veículos em atividade do transporte coletivo, em caso de eclosão da greve noticiada para o dia 13/06/2011, devendo ser proibida quaisquer paralisações, ainda que sob o título de meros protestos, reduções da frota em atividade, bloqueios ou outras formas de condução irregular, inclusive comboios, que visem estabelecer congestionamentos nas vias do Distrito Federal ou acarretar atrasos nas linhas de ônibus coletivo, antes ou depois da data noticiada de início do movimento paredista, de forma que prejudique as vias de trânsito locais, sob pena de multa diária de R$ 2.300.000,00 por dia de descumprimento.

    Os autos foram remetidos à Presidência (fls. 62).

    É o relato.

    2.DECIDO

    CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

    A presente cautelar é, segundo a inicial, preparatória da ação principal de Dissídio Coletivo de Greve.

    Segundo a CLT (art. 860 e seguintes) e o Regimento Interno do TRT10 (art. 182 e seguintes), compete à presidência do tribunal a instrução de eventual dissídio coletivo ajuizado.

    Logo, por consequência lógica, entendo também ser da presidência a competência para instrução da ação preparatória, ou dita secundária.

    Por oportuno, informo que a distribuição anterior de medida cautelar similar para magistrado convocado (nº 2869-49.2011.5.10.0000) e extinta na data de ontem, ocorreu à revelia da presidência e, por isso, não há falar em prevenção do aludido magistrado.

    DA LIMINAR

    Considerado crime ou mera ilegalidade noutros tempos (Código Penal de 1890 e Lei de Segurança Nacional, de 1938), o direito de greve é hoje assegurado aos trabalhadores pela própria Constituição (CF, art. ) e reconhecido pelas normas de direito internacional como um dos meios essenciais de que dispõem para promover e defender seus interesses profissionais (ementa nº 363 do Comitê de Liberdade Sindical da OIT), ou ainda, um dos direitos fundamentais dos trabalhadores e de suas organizações, unicamente na medida em que constitui meio de defesa de seus interesses (ementa nº 364).

    Contudo, embora assegurado constitucionalmente e reconhecido internacionalmente, o direito de greve, como todos os outros, não é absoluto, ilimitado, mas se sujeita às condições previstas na legislação doméstica pertinente, principalmente no que toca ao equilíbrio, ou melhor, à cedência recíproca de direitos conflitantes.

    Nesse sentido, dispõe a OJSDC nº 11: É abusiva a greve levada a efeito sem que as partes hajam tentado, direta e pacificamente, solucionar o conflito que lhe constitui o objeto.

    Acontece que, no caso dos autos, o movimento sequer foi deflagrado. Segundo o próprio requerente, existe mera decisão dos trabalhadores para deflagração no próximo dia 13, segunda-feira.

    Mais.

    O requerente, na petição inicial, insinua não ter medido esforços para a negociação. No entanto, a decisão de extinção proferida na cautelar anterior informa o contrário, verbis:

    Na audiência de justificação prévia, realizada na data de hoje, ficou incontroverso que, após o dia 31/04/2011, não houve qualquer reunião entre as partes para tentar uma composição. Além disso, o d. Ministério Público o Trabalho, em sua manifestação, aduziu expressamente que houve chamamento do Sindicato autor, no dia, 03/6/2011, para audiência com o Sindicato réu, entretanto a parte patronal não compareceu.

    Ademais, o Sr. Secretário de Transportes em entrevista em programa na televisão na manhã de hoje destacou que o impasse já não mais se encontra na questão trabalhista, ante a proposta do GDF de assumir o reajuste salarial da categoria e, com isso, não onerar o usuário do transporte coletivo.

    Por último, as notícias veiculadas na imprensa informam que as negociações prosseguem.

    Assim, considero que muitas variáveis podem influir na deflagração da greve, de modo a inibi-la, retardá-la ou retirar-lhe a suposta e alegada abusividade. Neste sentido, a própria tentativa de conciliação judicial neste processo.

    Em tal cenário, sem audiência da parte contrária, não diviso, por ora, fundamento suficiente a justificar, no caso, a intervenção do Poder Público para compatibilizar o exercício legítimo do direito de greve e o atendimento das necessidades inadiáveis da população. Assim, indefiro a liminar postulada.

    Por outro lado, a fim de estabelecer o contraditório, confiro prazo até 18hs de terça-feira para manifestação do suscitado acerca da inicial apresentada.

    Havendo manifestação, ou decorrido o prazo, conclusos.

    Dê-se ciência às partes pelo modo mais célere, sendo ao requerente também para fins de informação acerca do pagamento das custas da Cautelar nº 2869-49.2011.5.10.0000.

    À Secretaria, para providências.

    Brasília, 10 de junho de 2011 (6ªf).

    RICARDO ALENCAR MACHADO

    Desembargador Presidente do TRT10

    Coordenadoria de Comunciação Social e Cerimonial

    • Publicações4127
    • Seguidores630572
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações35
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/presidente-do-trt-indefere-liminar-suscitada-pelo-sindicato-das-empresas-de-transporte-de-passageiros-do-df/2731536

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)