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16 de Junho de 2024
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    PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DO TRT-8ª REGIÃO DIVERGEM E CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA É SUSPENSA

    Em 15/03, o SINDJUF-PA/AP veio a saber, extra oficialmente, que os contracheques de Março viriam com o desconto da contribuição compulsória, no TRT-8ª.

    O assunto vem sendo debatido em todas as setoriais feitas pelo SINDJUF-PA/A em suas bases, desde janeiro deste ano. No total, foram 13 (treze) setoriais e duas Assembleias Gerais Extraordinárias.

    Em todas as oportunidades, o entendimento foi o mesmo: O SINDJUF-PA/AP deve se habilitar nos processos em que a CSPB pleitear a contribuição compulsória e, se vier a receber o repasse, assembléia geral decidirá o destino da verba com a possível devolução de sua parte (60%) aos associados que forem descontados, como vêm sendo feito em outros sindicatos do Judiciário.

    Em cumprimento, a Executiva do SINDJUF-PA/AP protocolou, em todos os tribunais em que soube do pedido da CSPG, o OFÍCIO informando nº do CÓDIGO SINDICAL da entidade, necessário para repasse no caso de haver DECISÃO DAS ADMINISTRAÇÕES EM PROCEDER O DESCONTO à revelia da vontade da categoria.

    No caso do TRT-8ª Região, o contracheque com a contribuição compulsória foi divulgado na tarde de 16/03 e, pouco depois, mais um contracheque estava no sistema com a devolução do desconto compulsório nos termos de despacho exarado pela Vice-Presidente nos autos do processo 348/2011, estranhamente, já que esses autos deveriam estar arquivados nos termos do MS 607/2011, no qual o SINDJUF-PA/AP conseguiu reverter os descontos naquele ano.

    Os demais tribunais, iremos saber quando os contracheques foram divulgados. Em caso de algum repasse ser feito ao SINDJUF-PA/AP , a AGE será convocada para os filiados decidirem a destinação da parte que couber ao sindicato (60%).

    Em qualquer dos casos, a categoria já definiu sua posição:

    Se o desconto for feito, a entidade sindical está habilitada e pode vir a devolver a parcela que receber referente aos associados de cada órgão.

    Com a não incidência, através de decisões administrativas ou judiciais, a questão fica sub judice e a entidade sindical ganha tempo pra continuar a luta política no sentido de mudar a lei, como é orientação da CUT (ver nota abaixo).

    Lei aqui o despacho da Vice-Presidente do TRT-8ª

    D E S P A C H O

    A SEGEP foi intimada das decisões unânimes do E. Tribunal Pleno acerca do desconto da Contribuição Sindical com base Instrução Normativa nº 01/2008 do Ministério do Trabalho e Emprego.

    Consta dos acórdãos:

    “No mais, é visível que a autoridade coatora ignora o entendimento de quaisquer dos órgãos tidos como interessados, na forma do art. 578 da CLT, e a recalcitrância em prosseguir com o recolhimento da contribuição sindical com base na Instrução Normativa nº 01/2008 do Ministério do Trabalho e Emprego, convencido pelo parecer da Assessoria Jurídica deste Tribunal e apoiado no pedido da CSPB, como se infere das informações prestadas às fls. 97/99v., onde o nobre Presidente deste Tribunal pugna pela cassação da liminar que determinou a suspensão do respectivo desconto e o arbitramento de custas processuais pelos impetrantes. Ou melhor, pretende levar em frente o recolhimento da referida contribuição dos servidores com base na Instrução Normativa do respectivo Ministério.

    E mais: admitindo-se a perda do objeto, e considerando-se o entendimento da Presidência deste Tribunal, indubitavelmente, a questão voltará a ser motivo de debate mais dia menos dia nesta Corte, valendo a pena, a meu ver, enfrentá-la desde logo, pondo uma pá de cal no debate de uma vez por todas, seja qual for o resultado, favorável ou não aos impetrantes.

    (…) Assim considerando, entendo, por tais razões, que a Instrução Normativa nº0111/2008 do Ministério do Trabalho e Emprego não se aplica aos impetrantes (servidores estatutários) e, persistindo a insistência da autoridade coatora em impor a respectiva contribuição, serão literalmente afrontados os arts. 5ºº, II,7ºº,8ºº, VI,377, XV,399§§ 3ºº,1099 e1500, I, daConstituiçãoo, art. 7ºº, alíneas c e d, daCLTT, e art.24000, alínea c, da Lei nº8.11222/90.

    Por tais razões, ratifico a liminar deferida às fls. 26/27 verso, provendo a presente ação para conceder a segurança pretendida, determinando que a autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato relativo ao desconto da contribuição sindical dos salários dos impetrantes fundada na Instrução Normativa nº 01/2008 do Ministério do Trabalho e Emprego.”.

    Por outro lado, consta da conclusão:

    “ACORDAM OS DESEMBARGADORES DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO EM SUA COMPOSIÇÃO PLENA, UNANIMEMENTE, ADMITIR O PRESENTE MANDADO; SEM DIVERGÊNCIA, rejeitar as alegações prévias constantes das informações de fls. 97/99 verso, todas à falta de amparo legal; indeferir o pedido de perda de objeto feitO pelo litisconsorte e rejeitar o pedido feito pelo Parquet no parecer de fls. 178/87 verso e 222/224 verso, por ser inviável na presente fase em que se encontra a ação; no mérito, ainda sem divergência, conceder a segurança pleiteada, RATIFICANDO A LIMINAR CONCEDIDA, determinaNDO que a autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato quanto ao desconto da contribuição sindical dos salários dos impetrantes COM BASE NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2008 DO MINISTÉRIO DO tRABALHO E EMPREGO, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado desta ação, não havendo pendências, arquivem-se os presentes autos.”.

    Por assim ser, em cumprimento à decisão do E. Tribunal Pleno, determino a sustação dos descontos, no mês de março de 2012 determinada à fl. 58.

    Dê-se ciência.

    Belém, 16 de março de 2012.

    SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY

    Desembargadora Vice-Presidente, no exercício da Presidência

    Leia aqui o OFÍCIO protocolado pelo SINDJUF-PA/AP

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/presidente-e-vice-presidente-do-trt-8-regiao-divergem-e-contribuicao-compulsoria-e-suspensa/3059090

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