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16 de Junho de 2024
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    Preso na Operacao Bico Seco pede para responder a processo em liberdade

    há 16 anos

    Preso em 11 de outubro de 2007, durante a Operação Bico Seco, em que a Delegacia de Repressão aos Crimes Contra a Propriedade Imaterial (DRCPIM) da Polícia do Rio de Janeiro desbaratou uma quadrilha especializada na produção e comercialização de bebidas alcoólicas falsificadas, o gerente e administrador da casa noturna Sense, de Niterói (RJ), F.I.O., impetrou o Habeas Corpus (HC 96043) , no Supremo Tribunal Federal (STF), pedindo para responder em liberdade ao processo que lhe é movido na 41ª Vara Criminal do Rio de Janeiro.

    Neste HC, ele questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou pedido semelhante, também formulado em HC. Anteriormente, ele vira frustrados pedidos de liberdade provisória na 41ª Vara Criminal e de HC no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ).

    F.I.O. foi preso em flagrante durante a "Operação Bico Seco", por porte ilegal de arma, embora esta estivesse desmuniciada. Mas é acusado também de, além de vender bebida falsificada no estabelecimento que administrava, intermediar a venda de tal produto para outros estabelecimentos.

    Falta de fundamentação

    A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que o decreto de prisão de F.I.O. carece da devida fundamentação, tendo-se baseado, única e exclusivamente, nos supostos indícios de autoria e materialidade, deixando de demonstrar a configuração concreta de uma das premissas previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal para decretação de prisão preventiva.

    Entretanto, esta alegação foi contestada pelo TJ-RJ, que manteve a prisão e denegou pedido de HC. Segundo aquele órgão do TJ, a autoridade coatora, ainda que de forma sucinta, demonstrou necessidade da segregação cautelar, alicerçando-se em dados concretos existentes nos autos.

    Ainda segundo o TJ-RJ, a concessão de liberdade do paciente acarretaria verdadeiro abalo à ordem pública, uma vez que a conduta delituosa que lhe fora imputada afeta a saúde pública, havendo nos autos fortíssimos indícios de que tinha conhecimento da origem das bebidas alcoólicas contrafeitas ou reenvazadas e, ainda assim, as comercializava na casa noturna Sense, por ele administrada. Também haveria fortíssimos indícios de que também intermediava as vendas para outros estabelecimentos congêneres.

    Por seu turno, o STJ negou o pedido de HC, alegando que F.I.O. seria portador de periculosidade, já que, mesmo após a interdição do estabelecimento comercial que gerenciava, teria continuado a vender as bebidas alcoólicas contrafeitas.

    Indícios não justificam prisão

    A defesa baseia-se em jurisprudência do STF para alegar que indícios de autoria e materialidade, ainda que contundentes, bem como ações em curso, não são suficientes, isoladamente, para a decretação da prisão preventiva.

    Por fim, a defesa pede a concessão, em caráter liminar, da ordem de imediata libertação de F.I.O., suspendendo o decreto de prisão preventiva, bem como a decisão que indeferiu a liberdade provisória referente à prisão em flagrante, até o julgamento final do HC pelo STF. No mérito, pede a concessão de ordem para que F.I.O. responda em liberdade ao proceso em curso na 41ª Var Criminal do Rio de Janeiro.

    O relator do HC 96043 é o ministro Ricardo Lewandowski.

    FK /LF

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