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17 de Junho de 2024
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    Previdenciário

    Publicado por Carta Forense
    há 16 anos

    Os institutos da Habilitação e da Reabilitação Profissional apresentam-se, em face dos objetivos protetivos da Seguridade Social, como dois dos mais importantes mecanismos de promoção da dignidade da pessoa humana. A despeito disso, deles pouco se tem tratado, em virtude, especialmente, de sua tímida aplicação prática.

    Entendem-se por Habilitação e Reabilitação Profissional os programas desenvolvidos pelo INSS para reintegrar ao mercado os profissionais total ou parcialmente incapacitados para o trabalho, bem como os portadores de deficiência física ou mental. Habilitação e Reabilitação Profissional, em outras palavras, consubstanciam projetos destinados tanto a deficientes quanto a segurados inaptos para o labor, visando a dotá-los dos recursos intelectuais e materiais necessários à inclusão ou à re-inclusão profissional. Para tanto, o INSS realiza diferentes atividades, sempre em consideração ao mercado de trabalho regional e às aptidões e expectativas do profissional assistido. Os serviços colocados à disposição dos beneficiados incluem todos aqueles que se façam indispensáveis para o exercício da nova atividade laboral.

    De um lado, o INSS realiza o fornecimento de próteses, órteses e instrumentos de auxílio à locomoção, assim como o transporte urbano do acidentado do trabalho e, quando se fizer necessário, o fornecimento de alimentação. Tais tarefas são desempenhadas por equipes multidisciplinares, compostas por médicos, assistentes sociais, psicólogos, sociólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, que devem atuar, preferencialmente, na localidade do domicílio do profissional habilitando ou reabilitando.

    De outro lado, a inserção ou re-inserção do profissional pode se dar mediante sua adaptação à nova realidade de trabalho, mediante cursos e treinamentos destinados a capacitá-lo ao exercício de atividades condizentes com suas reduzidas aptidões laborais. Tais aulas não são, em regra, ministradas diretamente pelo INSS, mas, sim, por entidades e empresas privadas, com as quais aquele órgão celebra acordos e convênios de cooperação técnico-financeira. No que atine especificamente aos deficientes, a assistência e o treinamento se darão, obrigatoriamente, por meio de mútua ajuda entre o INSS e as muitas entidades de amparo àqueles indivíduos. Em qualquer caso, os respectivos custos e obrigações devem ser suportados, integralmente, pelas empresas ou entes assistenciais, conforme o caso, podendo as primeiras, em contrapartida, findo o curso preparatório, valer-se dos serviços dos profissionais por elas treinados. Ressalte-se, contudo, que a mera presença nos programas de capacitação não constitui nenhum vínculo empregatício entre o profissional beneficiado e a empresa que o treina, uma vez que cabe a esta, segundo suas conveniências, optar por contratar ou não o trabalhador, observados os termos do convênio firmado com o INSS.

    Nem todos os trabalhadores dotados de reduzida capacidade laborativa têm, no entanto, direito a pleitear a Habilitação ou a Reabilitação Profissional. A Instrução Normativa INSS/PRES nº. 20, de 11 de outubro de 2007, expressamente estabelece, em seus artigos 365 e 366, a ordem de preferência de encaminhamento dos profissionais ao programa, assim como a obrigatoriedade ou não do atendimento de cada um deles. Nesta esteira, os trabalhadores serão assistidos de acordo com a seguinte escala de prioridade: 1) o beneficiário em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário; 2) o segurado em gozo de aposentadoria especial, por tempo de contribuição ou idade, que, em atividade laborativa, tenha reduzida sua capacidade funcional em decorrência de doença ou acidente de qualquer natureza ou causa; 3) o aposentado por invalidez; 4) o segurado sem carência para auxílio-doença previdenciário, portador de incapacidade; 5) o dependente pensionista inválido; 6) o dependente maior de 16 (dezesseis) anos, portador de deficiência; e 7) as pessoas portadoras de deficiência, ainda que sem vínculo com a Previdência Social.

    De todos os possíveis beneficiados pela Habilitação e pela Reabilitação Profissional, acima arrolados, apenas os três primeiros devem obrigatoriamente ser atendidos pelo INSS. Os demais, em ordem lexicográfica, serão admitidos apenas na medida em que houver disponibilidade financeira e técnica do órgão do INSS daquela localidade. Vê-se, assim, que tanto os deficientes não-segurados quanto os dependentes de trabalhadores segurados da Previdência Social podem ser aceitos no programa, desde que haja possibilidade de atendimento pela unidade local do INSS.

    Concluído o processo de Habilitação ou Reabilitação, por meio do ministério de cursos e treinamentos capacitadores, de um lado, ou do fornecimento dos recursos materiais necessários, de outro lado, o INSS emitirá certificado individual, que comprovará a aptidão para a realização de determinadas atividades profissionais. A Previdência Social não terá nenhuma responsabilidade pela manutenção do habilitado ou reabilitado no emprego adquirido, ou sua admissão em outro, esgotando-se suas obrigações com a expedição do citado certificado.

    Os Programas de Habilitação e de Reabilitação Profissional ganham respaldo, ainda, na reserva legal de vagas para deficientes físicos e mentais, obrigatórias para empresas com mais de 100 empregados, nos termos do artigo 93 da Lei nº. 8.213/91.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/previdenciario/103124

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