Previsão constitucional do direito de resposta supre Lei de Imprensa
A simples previsão do direito de resposta no artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal basta para suprimir a lacuna deixada com o sepultamento da Lei de Imprensa. Em decisão proferida nesta quinta-feira (25/11), o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, entendeu que não é necessária uma nova lei para fazer valer a garantia constitucional.
Celso de Mello não acolheu uma ação cautelar incidental na qual o autor requeria a atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto pela outra parte, contra uma decisao do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Na ação, Remi Michelon conquistou direito de resposta no jornal de Omar Batista Luz.
O pedido de medida cautelar endereçado ao Supremo se fez necessário porque a parte perdedora ingressou com um recurso extraordinário. Baseando-se no vácuo jurídico deixado pela Lei de Imprensa, o dono do jornal alegava a impossibilidade jurídica do direito de resposta.
O assunto foi tratado também no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130, na qual a Corte considerou que as reparações desproporcionais atentam contra a liberdade de comunicação. Com a nova decisão de Celso de Mello, qualquer dúvida sobre o direito de resposta é eliminada.
Embora a liberdade de imprensa já constasse no ordenamento jurídico brasileiro desde 1824, com a Carta Política do Império do Brasil, só em 1934 é que o direito de resposta é elevado à categoria de dignidade constitucional. Como lembra Celso de Mello, o artigo 5º, ao prever o direito de resposta qualifica-se como regra impregnada de suficiente densidade normativa, revestida, por isso mesmo, de aplicabilidade imediata, a tornar desnecessária, para efe...
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