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16 de Junho de 2024
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    Primeira Câmara Cível autoriza menor realizar provas supletivas para conclusão do ensino médio

    há 12 anos

    A Primeira Câmara do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento a um Agravo de Instrumento, em favor de HMG, para que seja expedido o certificado de conclusão de 2º grau, caso tenha obtido êxito no exame supletivo, garantindo a matrícula no curso superior. Ele foi impedido de realizar as provas por não ser maior de 18 anos. O estudante já havia sido aprovado no vestibular do curso de arquitetura no Centro Universitário de João Pessoa (Unipê). A relatoria foi do juiz convocado Ricardo Vital de Almeida.

    O candidato foi impedido de fazer os exames supletivos, depois de decisão na primeira instância. Entrou com com recurso de Agravo, processo nº 200.2011.056.230-9/002, pedindo a concessão de liminar para que fosse deferido o pedido de inscrição nas provas. O relator confirmou a antecipação da tutela recursal.

    Segundo o processo, a lei nº 9.394/96 garante que os exames supletivos podem ser realizados no nível de conclusão de ensino fundamental e médio para maiores de 15 e 18 anos, respectivamente. Porém, o magistrado argumenta que a limitação imposta confronta a Constituição Federal, onde o art. 208 afirma que é dever do Estado dar acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um.

    Para o relator, não haveria de ter tal limitação. O critério de idade condicionante à realização do exame, mostra-se antagônico à garantia constitucional de 'acesso a nível mais elevado do ensino segundo a capacidade de cada um', não podendo o requerente ser tolhido de seu direito em razão da idade, mormente por não permitir a Constituição limitações ao acesso a educação pontua o re lator.

    TJPB GecomCom a estagiária Jacyara Araújo

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/primeira-camara-civel-autoriza-menor-realizar-provas-supletivas-para-conclusao-do-ensino-medio/3101465

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