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17 de Maio de 2024
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    Primeira Turma concede HC por excesso de prazo na prisão preventiva

    há 13 anos

    A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu na última terça-feira (16) Habeas Corpus (HC 94594) ao empresário T.R.D., acusado de tráfico de entorpecentes pela Operação Kolibra, realizada pela Polícia Federal. Após empate na votação, prevaleceu a decisão mais favorável ao réu (parágrafo 3º do artigo 150 do Regimento Interno do STF), trazida pelo relator, ministro Março Aurélio. Ele concluiu pelo excesso de prazo da prisão preventiva, conforme disposto no artigo 387 do Código de Processo Penal, sendo acompanhado na votação pelo ministro Dias Toffoli.

    O ministro afastou preliminar de prejudicialidade do caso ao entender que, mesmo com a ocorrência de sentença condenatória, não se configura um novo título em relação à custódia preventiva, reclamada no HC.

    No habeas, a defesa informa que T.R.D. foi preso em 2007, em São Paulo, na operação que culminou em diversas apreensões de drogas pela Polícia Federal. T.R.D. foi condenado a cinco anos e quatro meses de prisão, obtendo posteriormente a redução da sua pena para quatro anos e oito meses. A defesa afirma ainda que o decreto de prisão não indicou corretamente a ocorrência dos fatos e que, em janeiro de 2011, o acusado completará quatro anos de prisão preventiva.

    Para o relator, ainda não há culpa formada, por ainda haver recursos cabíveis em relação à condenação. O empresário encontra-se preso desde 2007 no Centro de Detenção Provisória de Guarulhos/SP. São passados mais de três anos da prisão preventiva formalizada da 7ª Vara Criminal Federal. Evidencia-se o excesso de prazo, afirmou.

    O relator votou pela concessão do HC para afastar a custódia examinada, determinando o alvará de soltura caso o paciente não esteja preso por motivo diverso.

    A ministra Cármen Lúcia votou no sentido de negar o habeas, mas concedê-lo de ofício, para o fim de serem verificadas as condições de progressão de regime. O ministro Ricardo Lewandowski julgou prejudicado o HC, por já haver condenação, mas também votou para determinar ao juiz (de ofício) que examinasse se haveria condições para a progressão de regime.

    KK/EH

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