Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
4 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Primeira Turma determina realização de novo Júri de réu absolvido contra a prova dos autos

    há 4 anos

    A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, em sessão realizada por meio de videoconferência nesta terça-feira (14), o Habeas Corpus (HC) 146672, impetrado pela Defensoria Pública do Distrito Federal contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que admitiu a possibilidade de o Tribunal de Justiça revisar decisão que seja manifestamente contrária às provas dos autos, no Tribunal do Júri. Segundo os ministros, embora o veredicto do Conselho de Sentença seja soberano, suas decisões não são inatacáveis e o Código de Processo Penal (CPP) estabelece as possibilidades de apelação.

    No caso, o acusado foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio. O Conselho de Sentença, mesmo reconhecendo a materialidade e autoria do crime, absolveu o réu. O Ministério Público recorreu da decisao e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) deu provimento à apelação para anular o julgamento por contradição na decisão dos jurados, e determinou a realização de novo julgamento. No STJ, o ministro relator indeferiu HC impetrado pela Defensoria Pública, que pedia a manutenção da decisão do Tribunal do Júri

    O julgamento na Primeira Turma foi retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux. Segundo ele, apesar de a lei ter incluído o novo quesito absolutório a ser respondido pelo Júri, além do reconhecimento de autoria e materialidade, não há impedimento para que o Ministério Público recorra de uma absolvição manifestamente contrária à prova dos autos.

    O ministro Fux destacou que o artigo 593 (alínea d) do CPP admite a possibilidade de apelação contra decisão diversa da prova dos autos. Observou que, neste caso, a decisão do TJ não substituiu a do Conselho de Sentença, apenas determinou a realização de novo julgamento em razão da contrariedade. Ele foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso.

    Ficaram vencidos o relator, ministro Marco Aurélio, que havia votado pela manutenção da decisão do Conselho de Sentença pela absolvição do réu, e a ministra Rosa Weber. Para o relator, o jurado pode absolver o réu com base na livre convicção e independentemente das teses veiculadas, com base em elementos não jurídicos e extraprocessuais.

    PR/CR//EH

    14/08/2019 - Suspenso na 1ª Turma julgamento que discute se decisão do Júri contrária às provas dos autos pode ser revisada

    Processos relacionados
    HC 146672
    • Publicações30562
    • Seguidores629130
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações76
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/primeira-turma-determina-realizacao-de-novo-juri-de-reu-absolvido-contra-a-prova-dos-autos/831124293

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)