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28 de Maio de 2024
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    Princípio da cooperação no novo CPC construirá nova cultura processual

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    A construção do arcabouço jurídico de uma sociedade ocorre, normalmente, de forma gradativa e contínua ao longo do tempo. Não é comum, em situação de normalidade econômica, social ou política, a ruptura da norma vigente de forma a alterar todo um sistema posto.

    No Brasil, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, foram poucas as rupturas legais, manifestadas na edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), do Código Civil (Lei 10.406/02) e, agora, do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15).

    Em sua exposição de motivos afirma que “não significa, todavia, uma ruptura com o passado, mas um passo à frente”; entretanto, numa análise bem detida de seus objetivos e das modificações operadas, não se desconhece que muita coisa foi mantida, mas uma ruptura ocorreu.

    É o código da superação de muitos dogmas.

    Uma das mudanças mais abruptas, que é objeto desta explanação, se refere ao redimensionamento da atuação do Estado-juiz na condução do processo, ao acolher o denominado princípio da cooperação – ou da comparticipação[1] – no art. 6º, que assim dispõe:

    Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

    Na teoria processualística há dois modelos básicos de organização do processo, que disciplinam a atuação do Estado-Juiz ao definir seus poderes e, por consequência, seu protagonismo.

    No sistema adversarial, de inspiração liberal, vigora o princípio dispositivo e a verdade formal, e o processo é tido por uma competição ou uma disputa entre autor e réu pelo mesmo bem da vida, onde ambos são os protagonistas deste duelo e o Estado-Juiz se limita, unicamente, a atuar como observador distante e passivo. Assiste a tudo para, ao final, proferir sua sentença, sem interação.

    A surpresa parece ser sua tônica, pois faz “incidir, até mesmo de ofício, regras de ordem pública, sem qualquer debate prévio com os sujeitos interessados no processo”[2].

    Já o sistema inquisitorial, inspirado no welfare state, é orientado pelo princípio inquisitivo e a verdade material, onde o protagonismo no processo não pertence mais às partes e sim ao Estado-Juiz, que age de forma presente e ativa em sua condução, como se assumisse para si próprio a tarefa de afastar eventuais deficiências nas defesas das partes, apesar de assistidos por advogados.

    O Código de 1973 mescla institutos jurídicos de ambos os modelos. Ora é adversarial, por exemplo, ao imputar ao réu o ônus da impugnação especificada (art. 302, parágrafo único) e lhe impor uma grave sanção pelo descumprimento; ora é inquisitorial ao estampar, por exemplo, no art. 130, a possibilidade do juiz, d...

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