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16 de Junho de 2024
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    Princípio da insignificância não se aplica em furto de 4kg de queijo

    A 1ª Turma Criminal do TJDFT afastou a tese de furto famélico ao julgar recurso interposto por ré que subtraiu de um supermercado duas peças de queijo tipo muçarela, com pouco mais de 4 kg, avaliadas em R$ 218,62. No julgamento da apelação, o Colegiado reduziu a pena, tendo mantido, no mais, a sentença da 1ª instância.

    Segundo a descrição na denúncia, no dia 6/9/16 a ré adentrou em um supermercado localizado em Águas Claras, apreendeu as referidas mercadorias das gôndolas, escondeu-as dentro de sua bolsa e, em seguida, saiu do estabelecimento comercial. Abordada por funcionários do local que desconfiaram da conduta, ela foi detida e encaminhada à 21ª Delegacia de Polícia para formalização do flagrante e os bens subtraídos foram devolvidos para o supermercado.

    A ré foi condenada pelo cometimento do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de pena pecuniária de vinte e um dias-multa no menor valor unitário. Em sede recursal, requereu a absolvição em razão da aplicação do princípio da insignificância, sob o argumento de que o furto foi famélico (praticado por quem, em estado de extrema penúria, é impelido pela fome e uma forte necessidade de se alimentar). De forma subsidiária, pediu a aplicação da teoria do crime impossível, pois o local estava sob constante vigilância, impedindo-se a consumação do delito.

    Os desembargadores entenderam que o reconhecimento do furto famélico depende dos seguintes requisitos: que a coisa subtraída sirva para saciar a fome de forma imediata; que a subtração seja o único ou o último recurso do agente para conseguir comida; que a pessoa esteja impossibilitada de trabalhar, ou, caso exerça atividade laboral, que seus ganhos não sejam suficientes para comprar os alimentos de que necessita.

    O Colegiado rejeitou a tese de crime impossível e afastou a aplicação do princípio da insignificância por inexistência de pressupostos. Registraram, ainda, que a extensa folha de antecedentes penais da requerida contribuiu para a não incidência do princípio da bagatela.

    Ao final, a pena foi reduzida para 1 ano, 8 meses e 7 dias de reclusão, a ser cumprido em regime inicial fechado, mais 17 dias-multa no menor valor unitário.

    Processo: APR 20161610081735

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