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30 de Abril de 2024
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    Princípio da insignificância

    Publicado por Marinho Advogados
    há 4 anos

    Princípio da Insignificância ou Princípio da Bagatela ou Preceito Bagatelar é um princípio de direito penal moderno que determina a não punição de crimes que geram uma ofensa irrelevante ao bem jurídico protegido pelo tipo penal.

    Princípio da Insignificância ou Princípio da Bagatela ou Preceito Bagatelar é um princípio de direito penal moderno que determina a não punição de crimes que geram uma ofensa irrelevante ao bem jurídico protegido pelo tipo penal.

    Sua consagração no direito penal contemporâneo tem origem na obra do penalista alemão Claus Roxin, que propôs sua utilização como forma de restrição teleológica dos tipos penais.

    No entanto, ele tem precedente no Direito Romano, na máxima processual "minimis non curat praetor", isto é, "o pretor (no caso o magistrado, responsável pela aplicação da lei ao caso concreto), não cuida de minudências (questões insignificantes)".

    Conforme a teoria majoritariamente aceita no Brasil, a criminalização de condutas só é admitida quando idônea a proteger um bem jurídico de grande valor para a comunidade (vida, integridade física, propriedade etc.). Essa ideia de proteção de bens jurídicos também se projeta sobre a interpretação dos crimes pelo Poder Judiciário. Portanto, diante do caso concreto, o juiz não deve analisar apenas se a conduta do réu se encaixa formalmente no tipo penal, mas também se causa uma ofensa relevante ao bem jurídico tutelado. Por exemplo, subtrair um cigarro do colega de trabalho é uma conduta que se adequa perfeitamente ao tipo penal de furto (art. 155 do Código Penal). No entanto, por causar uma ofensa ínfima ao bem jurídico propriedade, essa conduta não justifica que seja aplicada uma pena ao autor, pois seria manifestamente desproporcional. Nesse caso, deve-se absolver o réu mediante aplicação do princípio da insignificância, que resulta na atipicidade material da conduta.

    A não punição de crimes insignificantes é reconhecida em diversos ordenamentos jurídicos, mas a questão recebe tratamento díspar. Enquanto no Brasil a insignificância é tratada como uma questão de direito penal material (que exclui a tipicidade e conduz à absolvição), em outros países, como a Alemanha, ela recebe um tratamento processual, conduzindo ao arquivamento do processo (§ 155 do Código de Processo Penal alemão).

    No Brasil, o Supremo Tribunal Federal, em decisão do Ministro Celso de Melo, procurou compatibilizar a aplicação do Princípio da Insignificância, que privilegia outros princípios do Direito Penal, como o Princípio da Intervenção Mínima, o Princípio da Fragmentariedade e o Princípio da lesividade, com o Princípio da Legalidade, que previamente elege os bens jurídicos que merecem tutela estatal, e, portanto elencou os seguintes critérios para aplicação do Princípio da Insignificância em Direito Penal:

    1. mínima ofensividade da conduta do agente;
    2. nenhuma periculosidade social da ação;
    3. reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento;
    4. inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ainda segundo o STF, o ato com lesividade insignificante poderia até configurar Tipicidade formal, qual seja, a pura descrição formal do tipo, mas não configuraria a tipicidade material, pois o bem tutelado não foi efetivamente lesado, ou, ao menos, lesado a ponto de se justificar a judicialização e sanção penal.

    O mesmo STF considera como crimes incompatíveis com o Princípio da Insignificância os crimes mediante violência ou grave ameaça à pessoa; Tráfico de Drogas; e Crimes de falsificação.

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