Princípio da precaução é posição consolidada na comunidade internacional
Por um enfoque formal, como refere Sadeleer, no momento em que um princípio é enunciado por um tratado ou uma convenção internacional, deve adquirir o valor normativo que é fixado por seus instrumentos. De acordo com um enfoque material, por outro lado, convém verificar, caso a caso, se os termos empregados para descrever o princípio são suficientemente cogentes para decidir se é passível de ser aplicado diretamente no que diz respeito aos Estados, sem o intermédio de eventuais normas de execução [1].
Por seu turno, Silva refere que textos como a Rio 92 constituem a chamada soft law ou soft norm (declarações de código de conduta, etc.) que representam um instrumento precursor da adoção de regras jurídicas obrigatórias e, desse modo, estabelecem princípios diretores da ordem jurídica internacional que adquirem com o tempo a força de costume internacional, ou ainda propugnam pela adoção de princípios diretores, no ordenamento jurídico dos estados [2].
No plano legislativo internacional, o princípio da precaução encontra a sua justificação inicial em um conjunto de diplomas legais, que embora não o definam exatamente, enfocam um conceito de precaução. A Declaração Universal dos Direitos do Homem da Organização das Nações Unidas, de 1948, dispõe em seu artigo 3º que todo homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
O direito à vida e à segurança pessoal estão relacionados com um dever do Estado de proteger a vida dos seres humanos e a sua incolumidade física. O Estado neste caso é o destinatário da norma que tutela um direito fundamental de primeira geração. Os indivíduos, todavia, também estão obrigados a respeitar a vida e a segurança p...
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