Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
28 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Princípio do contraditório deve ser respeitado por Câmara de Vereadores

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 15 anos

    Fonte: TJMT

    A Câmara de Vereadores deve oportunizar a prefeito a apresentação de defesa em processo de prestação de contas, em observância ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso suspendeu os efeitos do julgamento da Câmara de Campinápolis (658 km a leste de Cuiabá), que havia rejeitado a prestação de contas do exercício 2003 e 2004 do ex-prefeito Joaquim Matias Valadão (Agravo de Instrumento nº 77.239/2008).

    A Câmara havia julgado as contas do ex-prefeito seguindo parecer do Tribunal de Contas do Estado, que sugeria a rejeição das mesmas. Entretanto, a Casa de Leis não oportunizou ao prefeito que apresentasse defesa. Na sustentação, o ex-prefeito defendeu que o julgamento da Câmara não poderia subsistir em razão da existência de vícios de procedimento, em afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Asseverou a ocorrência de três vícios de procedimento: ausência de citação/notificação para o exercício do direito de defesa administrativa; ausência de cientificação acerca do resultado do julgamento das contas e ausência de distribuição de cópia dos pareceres do Tribunal de Contas e do balanço anual aos vereadores. O relator do recurso, desembargador José Tadeu Cury, explicou que o Poder Legislativo Municipal é responsável pela fiscalização contábil, financeira e orçamentária patrimonial e operacional do município, conforme estabelece a Constituição Federal . Cabe também à Câmara, com auxílio do Tribunal de Contas, o controle dos atos da administração pública, cabendo à Casa de Leis apreciá-las, considerando o parecer do TCE. Entretanto, de acordo com o magistrado, o parecer prévio do TCE não vincula a decisão dos membros da Câmara, visto que é possível a reversão do resultado obtido naquela instituição. Com isso, para o relator, é evidente que o chefe do Executivo Municipal tem o direito de defesa em ambas as instituições, visando a superação de tal parecer. Afirmou que tratando de exteriorização da função administrativa do Estado, é necessário que se percorra um procedimento administrativo para o julgamento das contas, com intimação, para que o então prefeito pudesse prestar esclarecimento. Ainda no entendimento do desembargador, não mais prevalece o princípio da "verdade sabida" a possibilitar a aplicação imediata de pena. O relator ponderou que o Legislativo, no procedimento de julgamento das contas apresentadas pelo prefeito, não poderia dispensar a instalação do contraditório administrativo, nem de possibilitar ao interessado os meios de defesa que lhe são constitucionalmente garantidos. O artigo , inciso LX , da Constituição Federal , versa que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com meios e recursos a eles inerentes. A unanimidade da decisão foi conferida pelo desembargador Jurandir Florêncio de Castilho (1º vogal) e pelo juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros (2º vogal).

    • Publicações48958
    • Seguidores670
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações96
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/principio-do-contraditorio-deve-ser-respeitado-por-camara-de-vereadores/401736

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)