Prisão de Eleitores no Prazo do Artigo 236 do CE
*Artigo publicado originalmente no site do Ministério Público no Rio Grande do Sul
O artigo 236, caput, do Código Eleitoral veda a prisão de eleitores desde cinco dias antes até 48 horas depois do encerramento da eleição, salvo nas hipóteses de flagrante delito, sentença condenatória por crime inafiançável e desrespeito a salvo-conduto. E o parágrafo primeiro dispõe que os membros das Mesas receptoras e os fiscais de partidos, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozam os candidatos desde 15 dias antes da eleição.
A garantia da vedação à prisão de eleitor foi introduzida pelo Código Eleitoral de 1932. Até então, as fraudes eram comuns nas eleições, com a utilização dos mecanismos do bico de pena (mesas eleitorais prosseguiam com o ofício de junta apuradora, inscrevendo como eleitores pessoas fictícias e mortas) e da degola (a Comissão de Verificação de Poderes do Senado e da Câmara degolavam, - cassavam - os diplomas dos eleitos que fossem considerados inelegíveis ou incompatíveis como o exercício do cargo).
Ainda, na época os coronéis exerciam a sua influência por meio do voto de cabresto, determinando aos eleitores sujeit...
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