Prisão pautada no reconhecimento da vítima não é erro
Nos últimos dias vem repercutindo muito na mídia a prisão do ator Vinícius Romão de Souza, de 26 anos, que foi confundido pela vítima de um roubo com o verdadeiro autor do crime. Com base no reconhecimento efetuado pela vítima, o ator foi preso em flagrante e, posteriormente, encaminhado à Cadeia Pública Juíza Patrícia Acioli, em São Gonçalo (RJ), onde ficou por 16 dias, até que o equívoco da vítima fosse reconhecido.
Diante dessa situação, muitos profissionais da imprensa já se apressaram em criticar a atuação do delegado de polícia responsável pela lavratura do auto de prisão em flagrante. Destaque-se, todavia, que esses mesmos jornalistas seriam os primeiros a criticar a atuação de um delegado de polícia que deixasse de prender um estuprador reconhecido pela vítima. Percebe-se, pois, o tamanho da responsabilidade das autoridades policiais, que, assim como os magistrados, não podem se pautar pela opinião pública, devendo observância apenas às leis e ao seu convencimento jurídico motivado.
Pois bem, analisando o caso com base no que foi exposto pela mídia, podemos concluir que a prisão em flagrante foi subsidiada pelo reconhecimento efetuado pela vítima. Nos termos do artigo 226, do Código de Processo Penal, quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á da seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Nesse contexto, numa análise perfunctória do inciso II, do artigo 226, se depreende que a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras pessoas com características semelhantes. Ocorre que, na prática, é quase impossível encontrar pessoas que se disponibilizem a colaborar com esse procedimento, sendo o reconhecimento formalizado apenas com base nas declarações da vítima, o que não caracteriza qualquer ilegalidade, conforme previsão legal.
Sendo assim, já podemos desqualificar as críticas que pesaram sobre a formalização do reconhecimento na delegacia de polícia. Ademais, segundo consta das reportagens, o rapaz já chegou conduzido à delegacia devidamente identificado pela vítima na via pública perante o policial responsável pela sua detenção. Dessa forma a realização de um re...
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