Prisão preventiva de acusado por homicídio em Luziânia (GO) é revogada
A prisão preventiva de A.B.S, denunciado por homicídio qualificado contra sua suposta amante foi revogada pelo ministro Março Aurélio, do Supremo Tribunal Federal. Conforme consta nos autos do processo a amante teria ameaçado revelar à esposa dele o relacionamento extraconjugal que era mantido pelos dois.
A decisão do ministro Março Aurélio de colocar o denunciado em liberdade foi tomada em caráter liminar no Habeas Corpus (HC) 101839, com a ressalva de que o denunciado deverá ser posto em liberdade, caso não esteja preso por qualquer outro motivo, para aguardar o julgamento em liberdade.
Ao decidir, afirmou: “Defiro a liminar para afastar a prisão do paciente. Cumpram o alvará com as cautelas próprias, ou seja, caso não se encontre sob a custódia do Estado por motivo diverso do retratado, sob o ângulo da preventiva”.
Além disso, advertiu que o acusado deverá permanecer na cidade de Luziânia, em Goiás, onde ocorreu o crime em 2008, e atender aos chamamentos judiciais da 4ª Vara Criminal da comarca.
De acordo com a defesa, A.B.S é réu primário, tem bons antecedentes e trabalho regular. Alegou também que o denunciado está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que a decretação da prisão preventiva não estaria fundamentada nos requisitos exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal. Ademais, questionou o excesso de prazo para a manutenção da custódia.
A defesa contestou ato do juiz de primeiro grau que transformou a prisão provisória em prisão preventiva, mesmo após o acusado ter se apresentado espontaneamente. Na avaliação do ministro Março Aurélio caberá ao Tribunal do Júri definir se A.B.S é ou não culpado pelo crime.
O ministro Março Aurélio destacou que a prisão preventiva no caso não poderia ser usada com “contornos de verdadeiro justiçamento”, visando diminuir o “sentimento de impunidade” – como foi justificado pelo juiz de primeiro grau ao salientar a credibilidade da Justiça. Antes de decidir pela concessão da liminar, o ministro ressaltou que “a credibilidade advém não de uma punição a ferro e fogo, mas sim da observância irrestrita ao Direito posto.”
Quando determinou a revogação da prisão preventiva o ministro ressaltou: “Aguardem a demonstração da culpa do acusado. Aguardem o trânsito em julgado da decisão condenatória, presente pena restritiva da liberdade de ir e vir, para ter-se o cumprimento da pena. Mais do que isso, verifica-se que o paciente está preso há mais de ano e, até aqui, o júri não foi designado”.
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