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5 de Maio de 2024
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    PROCESSO DE EX-PRESIDENTE DO BANCO SANTOS PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL DEVE SER JULGADO EM VARA COMUM

    Magistrados entenderam que a produção de provas complexas conflita com os princípios de informalidade e simplicidade dos Juizados Especiais Federais

    A Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu, em conflito de competência, que o processo do ex-presidente do Banco Santos, Ricardo Ancede Gribel, contra o Banco Central do Brasil, solicitando a realização de perícia contábil, deve ser julgado por vara comum e não por um Juizado Especial Federal (JEF). O objetivo do autor é demonstrar a ausência de culpa nos prejuízos que resultaram na liquidação da instituição bancária e, assim, buscar possível reparação de danos.

    O processo foi inicialmente distribuído para a 14ª Vara Federal de São Paulo, que declinou da competência, tendo em vista que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos. A ação foi redistribuída à 13ª Vara-Gabinete do JEF de São Paulo, que, então, suscitou o conflito de competência, alegando que a alta complexidade das provas, que se pretende constituir, não comporta processamento no âmbito do juizado.

    Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Antonio Cedenho destacou que o autor é executivo do mercado financeiro e assumiu, por indicação do Banco Central do Brasil, a presidência do Banco Santos S/A, em 22/09/2004. O profissional também já havia exercido a diretoria do Banco Real e a administração da Visa S/A.

    Observou, ainda, que, decorridos 52 dias da gestão, o Banco Santos teve sua intervenção e liquidação decretadas pelo Banco Central. Isso acarretou o ajuizamento de uma ação civil de responsabilidade, proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em face do autor e de outros diretores do Banco Santos S/A (00993371-64.2005.8.26.0000 - 2ª Vara de Falência e de Recuperações Judiciais do Estado de São Paulo), que culminou na proibição de exercício de qualquer atividade na área financeira pelo autor, bem como no bloqueio de seus bens.

    “Diante disso, e considerando o disposto no art. 382, caput, do CPC/15, o autor interpôs esta medida objetivando provar os fatos que supostamente demonstrarão a ausência de sua culpa nos prejuízos que resultaram na liquidação do referido Banco Santos S/A para, posteriormente, ingressar com uma ação reparatória em face do Banco Central do Brasil”, afirmou o desembargador.

    Ele então entendeu ser inviável o processamento do feito perante o Juizado Especial Federal, pois “a prova a ser produzida é vasta, de alta complexidade, notadamente ante os fatos a serem apurados e a matéria de fundo, impondo a análise de documentação constante em inquérito administrativo e na contabilidade do extinto Banco Santos, o que conflita com os princípios informadores do Juizado Especial, tais como a informalidade, simplicidade, economia processual”.

    Assim, a Segunda Turma determinou o processamento e julgamento do feito ao juízo da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo.

    Conflito de Competência nº 5013829-45.2017.4.03.0000 (Processo Judicial Eletrônico)

    Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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