Processo de execução fiscal não pode ser extinto sem intimação pessoal do executante
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) conseguiu reverter, junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a sentença que julgou extinto, sem julgamento do mérito, um processo de execução fiscal por falta de interesse agir da parte reclamada.
Na apelação, julgada pela 8ª Turma do TRF1, o Ibama defendeu que a extinção do processo da forma como foi determinada ofende os dispositivos legais pertinentes à espécie.
De acordo com os autos, ou seja, com o processo, a sentença que levou à extinção da causa se baseou no artigo 267 do Código de Processo Civil de 1973, o qual estabelece que um processo será extinto se o autor abandonar a causa por mais de 30 dias.
Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, entendeu não ser ”razoável a extinção do feito sob a alegação de abandono da causa”. Em seu voto, o magistrado citou o artigo 40 da Lei nº 6.830/80, conhecida como Lei de Execução Fiscal, cujo preceito é o de que cabe ao juiz ordenar, nas ações de execução fiscal, a suspensão do curso processual e posterior arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, no caso de paralisação do feito por inércia do credor.
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