Processo de Interdição
Laudo Médico pode ser dispensado para a propositura da ação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o laudo médico exigido pelo artigo 750 do Código de Processo Civil (CPC) para a propositura da ação de interdição pode ser dispensado se o interditando não concordar em se submeter ao exame.
Embora o artigo 750 do CPC coloque o laudo médico na condição de documento necessário para a propositura da ação de interdição.
A relatora na Terceira Turma, a ministra Nancy Andrighi explicou que próprio dispositivo prevê, expressamente, a possibilidade de o documento ser dispensado na hipótese em que for impossível juntá-lo à petição inicial.
Assim, a juntada do laudo à petição inicial não tem a finalidade de substituir a produção da prova pericial em juízo – medida obrigatória no processo, nos termos do artigo 753 do CPC.
Ficou assim consignado no voto: "O laudo médico exigido pelo artigo 750 do CPC não deve ser conclusivo, mas, ao revés, apenas tem o condão de fornecer elementos indiciários, de modo a tornar juridicamente plausível a tese de que estariam presentes os requisitos necessários para a interdição e, assim, viabilizar o prosseguimento da respectiva ação".
Acesso: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/08022022-Laudo-medico-pode-ser-dis... interditando-se-negarafazeroexame.aspx
Dra. Karen Blanco
Advogada ABSS ADVOGADOS
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.