Processo eletrônico não pode comprometer direitos
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O artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, estabelece que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
O processo administrativo tributário decorre das divergências provenientes da relação Fisco e contribuinte, sendo que, de um lado, encontra-se o Fisco, que almeja o recebimento de determinada quantia considerada como devida, decorrente do descumprimento de obrigação principal e/ou acessória; e, de outro, o contribuinte, que argumenta a impossibilidade de sua exigência.
Destarte, a temática jurídica em questão compreenderá o exame dos relevantes aspectos jurídicos atinentes ao processo tributário eletrônico, em razão das fases de tramitação, observância aos princípios pertinentes às lides processuais e aos direitos assegurados aos contribuintes.
Princípios do processo tributário eletrônico
O sistema jurídico apresenta rigidez em sua hierarquia normativa, de forma que as normas jurídicas inferiores encontram fundamento de validade nas normas jurídicas superiores até que se alcance a da CF/88, de maneira que a unidade do ordenamento deriva da relação de interdependência e irradiação de efeitos decorrentes das aludidas normas jurídicas.
Entendemos que os princípios compreendem mandamentos de obrigatória observância, fundamentos basilares a serem seguidos de forma irrestrita, comandos imperativos a serem respeitados por todo e qualquer intérprete, e premissas fundamentais que não admitem quaisquer fracionamentos ou mitigações. Em outras palavras, os princípios abrangem proposições relevantes que têm o intuito de servir de base a determinada ordem de conhecimento sobre a qual se fundamenta a intelecção das normas jurídicas; e verdadeiros vetores que devem ser seguidos tanto pelo legislador quanto pelo aplicador das normas jurídicas, matrizes e pilares essenciais ao ordenamento jurídico e ao sistema processual. Parece-nos evidente que a violação de determinado princípio apresenta-se com maior gravidade à transgressão de uma norma, resultando em graves consequências ao sistema jurídico.
É evidente que o sistema processual revela-se por princípios que conferem relação de segurança e de equilíbrio às partes litigantes (Fisco e contribuinte), de forma que seja garantida a proteção de seus respectivos direitos. E são inúmeros os princípios aplicáveis ao processo tributário.
A CF/88 estabelece princípios norteadores das atividades exercidas pela Administração Pública que, de maneira geral, informam o Direito Administrativo, constituindo o intitulado regime jurídico administrativo. Nesse sentido, o artigo 37, da Carta Política de 1988 determina que, verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...).
O processo tributário encontra-se submetido à observância de relevantes princípios e direitos das partes litigantes (Fisco e contribuinte), quais sejam: legalidade, contraditório, ampla defesa, devido processo legal, duplo grau de jurisdição, segurança jurídica, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público, proporcionalidade, razoabilidade, motivação, verdade material, celeridade e gratuidade.
Especificamente com relação ao processo tributário na modalidade eletrônica, nos parece relevante a observância, em especial, dos princípios da ampla defesa, devido processo legal, publicidade, eficiência, motivação, verdade material e celeridade.
Ampla defesa: O princípio da ampla defesa, previsto no artigo 5º, inciso LV, da CF/88, decorre do princípio do devido processo legal (due process of law) inerente à Constituição dos Estados Unidos da América [1], por meio do qual impera a ideia de que as partes litigantes percorram o processo de forma justa (fair procedure). A observância do princípio da ampla defesa garante aos contribuintes o exercício do direito da defesa de seus interesses de forma incondicional e irrestrita, não sendo admitidas quaisquer limitações, restrições, mitigações, fracionamentos ou amputações.
Ao contribuinte que sofrera imputação de acusação fazendária deve ser assegurado todos os meios e recursos inerentes ao exercício de uma defesa de forma ampla, não podendo jamais se admitir que as alegações e os argumentos firmados na esfera do processo administrativo tributário não lhe seja apresentado. Da mesma forma, é inaceitável que se promova a juntada de elementos concernentes às acusações fiscais sem que esteja assegurado o exercício da sua defesa.
Tal princípio tem por finalidade conferir ao contribuinte a possibilidade de demonstrar e comprovar seus argumentos de fato e de direito, em virtude das acusações fiscais irrogadas pelas autoridades fazendárias, de forma a conferir legitimidade ao procedimento adotado que teria sido praticado em descompasso com os comandos legais e normativos vigentes, válidos e eficazes.
O exercício da ampla defesa se perfaz pela concessão, pelos julgadores tributários, da possibilidade que o contribuinte examine os autos, apresente defesa, interponha recursos, manifeste-se ac...
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